TJRJ - 0826763-39.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:09
Baixa Definitiva
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25/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de VICENTE RIBEIRO TIMBO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826763-39.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE RIBEIRO TIMBO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:51
Juntada de petição
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24/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 22:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:30
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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09/12/2024 12:30
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 18:58
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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28/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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