TJRJ - 0809742-95.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:33
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/08/2025 09:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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24/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 20:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 09:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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21/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 16:03
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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08/07/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809742-95.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ALICE DA SILVA LIMA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora, em razão dos débitos referente ao mês de março 2025 no valor de R$ 1.474,83 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais w oitenta e três centavos) e a de referência ao mês de abril de 2025 com vencimento em 14/05/2025 no valor de R$ 502,10(quinhentos e dois reais e dez centavos) .
Requer ainda que a ré se abstenha de NEGATIVAR o consumidor em razão dos referidos débitos.
Alega ainda que que tentou entrar em contato com a Ré pelo atendimento telefônico, contudo a Ré não disponibiliza atendimento humanizado.
Que percebeu que o medidor de água girava rapidamente, mesmo quando a água não estava sendo utilizada.
Que não teve oportunidade de relatar esse fato a empresa Ré, devido ao precário atendimento, mas após a autora fechar o medidor por algumas horas e depois abrir novamente, a situação foi normalizada, contudo essa alteração no giro do medidor se repetiu por mais duas vezes em que a autora pode perceber.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pelo exposto, em se tratando de serviço essencial,DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência do autor, número de ligação nº 1090058985 - 7 DESDE QUE O MOTIVO DO CORTE SEJAM AS FATURAS referentes ao mês de março 2025, no valor de R$ 1.474,83 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos) e a referente ao mês de abril, com vencimento em 14/05/2025, no valor de R$ 502,10(quinhentos e dois reais e dez centavos) A parte ré deverá ainda, se abster de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pelo mesmo débito, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Advirto a parte autora que deverá se resguardar de provisão financeira na eventualidade do pagamento de faturas acumuladas no decorrer do presente feito e não desonera o autor de pagar as suas contas regulares de consumo.
Visando a celeridade processual, serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte autora à ré, comprovando-se o protocolo por petição no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, CUMPRA-SE pelo OJA de plantão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
22/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:10
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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