TJRJ - 0809945-93.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LUZOE MARTINS VELEDA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro V JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NITERÓI FÓRUM DA REGIÃO OCEÂNICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 PROCESSO0809945-93.2025.8.19.0002 AUTOR: LUZOE MARTINS VELEDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento na qual se pede o reajuste salarial com base em lei federal que fixou o piso nacional dos professores.
Cumpre esclarecer que a Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0228901-59.2018.8.19.0001, trata de demanda envolvendo o Estado e não os municípios, contudo, convém observar que tendo em vista o risco de dano irreversível, foi deferido efeito suspensivo ativo aoRecursoExtraordinário nº 0228901-59.2018.8.19.0001, a fim de: (i) suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão de fls.582/597, prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível), até o julgamento do Recurso Extraordinário."; ainda, que o Tema 1.218/STF pende de tese e com a seguinte temática: "Adoção do piso nacional estipulado pelaLei federal 11.738/2008como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada." Soma-se a isto que a partir do art. 103, II da Lei nº 8.078/90, que diz respeito à extensão subjetiva da coisa julgada daquelas demandas para toda a categoria representada (ultra partes), o STJ, analisando os Temas nº 60 (REsp nº 1110549/RS) e 589 (REsp nº 1353801/RS), firmou Teses com idêntica redação, a saber: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lidegeradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”; o entendimento da Corte Infraconstitucional, apesar de anterior ao atual CPC, se ajusta perfeitamente à regra do art. 926 daquele diploma, segundo à qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”; Em que pese a presente demanda tratar de piso salarial aplicável a professor municipal, o regime salarial em exame é exatamente igual ao estadual, ou seja, sofre, em tese, com reflexos nos variados níveis, faixas e classes da carreira escalonada, e, em sendo assim, mister que se adote o mesmo tratamento daquelas demandas em que professores estaduais discutem os efeitos do piso nacional sobre seus vencimentos escalonados.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até julgamento do processo 228901-59.2018.8.19.0001 em última instância.
Aguarde-se em arquivo, sem baixa.
Niterói 20 de maio de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
20/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 22:26
Conclusos para decisão
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31/03/2025 22:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 22:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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