TJRJ - 0804482-44.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/09/2025 15:53
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0804482-44.2024.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DOS LAGOS EXECUTADO: JEFFERSON JOAQUIM DA CONCEICAO, ALINE BATISTA DE AZEVEDO DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado.
Certifico, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, que revisei e regularizei os dados de cadastro do processo, e que o mesmo está regular, nos termos do art. 206, §1º, do Código de Normas da CGJ. Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento ou ao Arquivo Central, conforme o caso.
ITABORAÍ, 23 de junho de 2025.
SERGIO LEONARDO DA COSTA RODRIGUES -
23/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:22
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ALINE BATISTA DE AZEVEDO DA CONCEICAO em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de JEFFERSON JOAQUIM DA CONCEICAO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804482-44.2024.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DOS LAGOS EXECUTADO: JEFFERSON JOAQUIM DA CONCEICAO, ALINE BATISTA DE AZEVEDO DA CONCEICAO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DOS LAGOS em face de JEFFERSON JOAQUIM DA CONCEICAO e ALINE BATISTA DE AZEVEDO DA CONCEICAO.
A parte autora realizou acordo com a parte ré (ID 192722551). É o breve relatório.
Decido.
O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, razão pela qual sua homologação deve ser deferida.
Destaco que o STJ, em recentes julgados, tem entendido que a homologação de acordo em sede de execução de título extrajudicial tem natureza de sentença e que, caso haja descumprimento, deverá o exequente requerer o cumprimento da sentença de homologação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO.
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Despesas na forma do acordo, observando-se, na omissão, o previsto no art. 90, parágrafo 2º, do CPC.
No caso de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, parágrafo 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme entende o STJ (REsp 508.836/PB, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 230; EREsp 1322337/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017).
P.
R.
I.
ITABORAÍ, 19 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
19/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:52
Homologada a Transação
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19/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:31
Outras Decisões
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09/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:23
Outras Decisões
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06/08/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DOS LAGOS em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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