TJRJ - 0820072-31.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820072-31.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON ROZA DIAS RÉU: CLARO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por WELLINGTON ROZA DIAS em face de CLARO S.A., todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega a parte autora que foi surpreendida com cobranças realizadas pelo SERASA em razão de débito que desconhece com a empresa ré.
Narra que, ao entrar em contato com a parte ré, foi alegado que há débito em seu nome, sem qualquer esclarecimento ou justificativa.
Sustenta que há restrição em seu nome, inserida pela empresa ré, por contrato de n° 214484734, com inclusão no dia 22/02/2016, no valor de R$ 33,67.
Pede a procedência do feito para que seja suspensa a referida cobrança, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos de Id. 76411886 a 76411896.
Gratuidade judicial deferida e tutela antecipada indeferida (Id. 76650946).
O réu apresentou defesa (Id. 79735716).
Em sede de preliminar, argui ilegitimidade passiva, carência de ação por ausência de pretensão resistida e indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência.
No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, pois o autor foi cliente da ré através do contrato nº 214484734, vinculado à linha móvel de nº (21)97341-0864, habilitado em 23/01/2016 e atualmente cancelado.
Ressalta que ocorreu a utilização dos serviços, entretanto, não houve o pagamento de todas as faturas, existindo débitos em aberto até a presente data, no valor de R$ 33,67.
Aduz que o CPF do autor não se encontra restrito, visto que a dívida se encontra na plataforma SERASA LIMPA NOME, a qual não é um cadastro restritivo de crédito, mas sim um local em que o consumidor pode consultar pendências inscritas ou não, tendo a opção de negociar diretamente com empresas parceiras de tal órgão, sendo concedidos descontos e condições especiais para pagamento.
Impugna a ocorrência de dano moral.
Pede a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante das preliminares suscitadas, ou improcedência da demanda.
Juntou documentos de Id. 79735718 a 79735733.
Houve réplica (Id. 120109895), na qual o autor ressaltou a inexistência de relação jurídica com a ré.
No Id. 121050117, o réu informou que não possuía outras provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame da legitimidade do débito.
Independe, assim, de maior aprofundamento fático.
No mais, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Na contestação, o réu apresentou três defesas processuais, quais sejam, ilegitimidade passiva, carência de ação por ausência de pretensão resistida e indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência.
As teses defensivas não merecem prosperar.
O réu possui legitimidade para figurar no polo passivo, já que é indicado, na inicial, como sendo o responsável pelo ato ilícito. É suficiente, assim, à luz da doutrina da asserção, para figurar no polo da presente demanda.
No mais, a efetiva responsabilidade sobre os fatos confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Registro que inexiste previsão legal que vincule a distribuição da demanda à tentativa preliminar de solução administrativa perante à empresa.
No mais, a resistência do réu demonstra, por si só, a necessidade da demanda.
Logo, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida.
Além disso, o autor apresentou comprovante de residência no Id. 76411888, comprovando assim a competência do Juízo para apreciar e julgar a demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de indeferimento da inicial.
Verifico estarem presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são parcialmenteprocedentes.
O caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é, em abstrato, receptora final dos serviços prestados pela parte ré.
Ademais, ocorrendo danos ao consumidor, mesmo que não seja usuário direto do serviço, é devida a caracterização da relação de consumo.
A parte ré, por sua vez, é empresa regularmente constituída atuando de forma profissional e habitual com intuito de lucro.
Devido, assim a aplicação do CDC ao caso dos autos.
A questão incontroversa é a cobrança de dívida em nome da parte autora pelo réu.
As partes divergem sobre a existência de relação jurídica e consequentemente de débito.
Enquanto a parte autora alega desconhecer o débito cobrado, o réu defende ser oriundo de contrato celebrado e inadimplido.
O autor, por sua vez, logrou demonstrar a cobrança pelo réu de débito, no valor de R$ 33,67, com data de vencimento em 22.06.2016 (Id. 76411887), por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, isto é, a existência de contrato que daria origem à mencionada cobrança.
Sequer se trata de inversão do ônus da prova.
O inciso II do art. 373 do CPC prevê que incumbirá ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Assim, tendo alegado a existência de contrato celebrado entre as partes a ensejar a licitude da cobrança, competia ao réu apresentá-lo nos autos, já que tal fato, em tese, impediria a pretensão autoral.
Não obstante, a contestação está desacompanhada de qualquer contrato assinado pela parte autora ou outro documento hábil a comprovar a bilateralidade do ato (gravações, etc).
A bem da verdade, o réu tão somente anexou telas sistêmicas no bojo da contestação e faturas no Id. 79735718, que não são aptos a comprovar a relação contratual e muito menos a inadimplência autoral, eis que produzidos de forma unilateral e, portanto, de fácil manipulação.
Desse modo, ausente elemento a dar legitimidade ao débito cobrado, deve-se reconhecer o ato ilícito do réu, na forma do art. 186 Código Civil, configurando a cobrança indevida do nome do consumidor.
Consequentemente, merece acolhimento o pedido de cancelamento do débito objeto da lide em nome da parte autora, com a cessação da cobrança, inclusive em plataformas de negociação como o SERASA LIMPA NOME.
Contudo, em que pese o transtorno alegado pela parte autora, o fato é que, in casu, a questão não ultrapassou o mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Isso porque não há elementos a ensejar a compensação pecuniária ante a ausência de comprovação de qualquer abalo psíquico que a justificasse.
Ressalte-se que não houve a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos do crédito, inexistindo qualquer lesão ao seu nome ou a sua honra.
A simples cobrança indevida não gera o dever de indenizar, conforme inteligência da Súmula 230 do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça para casos análogos: “Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Morais.
Narrativa autoral de cobrança indevida de débito que alega desconhecer.
Sentença de parcial procedência, rejeitando a pretensão compensatória.
Irresignação do Demandante.
Danos morais não verificados na espécie.Inteligência do Verbete º 230 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal ("Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.").
Requerente que, nesse ponto, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.").
Precedentes.
Inaplicabilidade disposto no art. 85, §11, do CPC.
Manutenção do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Morais.
Narrativa autoral de cobrança indevida de débito que alega desconhecer.
Sentença de parcial procedência, rejeitando a pretensão compensatória.
Irresignação do Demandante.
Danos morais não verificados na espécie.
Inteligência do Verbete nº 230 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal ("Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.").
Requerente que, nesse ponto, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.").
Precedentes.
Inaplicabilidade disposto no art. 85, §11, do CPC.
Manutenção do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0009628-77.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 23/01/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) grifo nosso” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma parcial da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o cancelamento das cobranças após o cancelamento do serviço, porém não condenou a ré a pagar indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de dano a direitos da personalidade em casos de cobranças indevidas desacompanhadas de inserção do nome do cliente nos cadastros restritivos de crédito.
III.
Razões de decidir 3.
Empresa ré que não conseguiu comprovar a idoneidade das cobranças enviadas à autora, após o cancelamento do serviço.
Cancelamento das cobranças corretamente determinado na sentença. 4.
Dano moral, contudo, que não restou configurado.
Autora que não comprovou nos autos a negativação de seu nome.
Necessidade de comprovação mínima do direito alegado, ainda que incidente a inversão do ônus da prova na relação consumerista.
Inteligência da Sumula 330 do E.
TJRJ. 5.
Diante da ausência da inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, não restou comprovado transtorno capaz de configurar violação a direito da personalidade, tratando-se de mera cobrança, por meio de faturas encaminhadas pela empresa ré, aplicando-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 230, deste TJRJ de que "A cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro."IV.
Dispositivo 6.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -------------------Dispositivo relevante citado: CPC, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 230 e 330 do TJRJ; AC 0809032-77.2022.8.19.0209 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); AC 0001583-03.2022.8.19.0080 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL; AC 0011539-24.2018.8.19.0067 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) (0000148-09.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) grifo nosso” “Apelação Cível Ação declaratória de inexistência do débito c/c indenização por danos morais.
Pretensão fundada em cobrança indevida.
Sentença de parcial procedência determinando apenas o cancelamento do débito.
Insurgência recursal do autor objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Razões de decidir. 1.
Ausência de negativação do nome do apelante nos cadastros restritivos de crédito ou outra consequência mais gravosa capaz de justificar a reparação moral.
Súmula 230 deste Tribunal. 2.
Impossibilidade do reconhecimento de eventual perda do tempo útil.
A mera disputa judicial julgada favorável ao consumidor não lhe assegura o direito à percepção de indenização por danos morais, eis que para a sua configuração necessariamente há que se vislumbrar situação que atinja os direitos personalíssimos da parte.3.
Manutenção do julgado.
Recurso a que se nega provimento. (0019883-81.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 21/01/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) grifo nosso” Assim, julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral no caso em questão.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para declarar a inexistência do débito objeto da lide em nome da parte autora, no valor de R$ 33,67, com data de vencimento em 22.06.2016, e condenar o réu a se abster de cobrá-lo, inclusive em plataformas de negociação, como a SERASA LIMPA NOME, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa de R$500,00 por cada cobrança indevida e R$ 5.000,00 na hipótese de inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sucumbente na maior parte do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
22/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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09/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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