TJRJ - 0829221-47.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 19:06
Juntada de Petição de procuração
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06/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0829221-47.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE FIRMINO DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por DENIZE FIRMINO DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.A Autora alega que ao tentar solicitar um cartão de crédito, foi informada de que o pedido não poderia ser concluído, uma vez que seu nome constava nos órgãos de restrição ao crédito.
Sustenta que ao acessar o aplicativo do Serasa, constatou a existência de anotações relativas a dívidas já prescritas, as quais ainda aparecem com possibilidade de renegociação, além de afirmar desconhecer a empresa responsável pela inclusão.
Por fim, argumenta acerca do vazamento de seus dados pessoais.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a concessão da tutela de urgência; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da ilegalidade do ato de compartilhamento de dados pessoais; a condenação em danos morais e materiais; condenação em obrigação de fazer para que o Réu exclua os apontamentos nos órgãos de restrição ao crédito; a condenação em custas e honorários.
Instrui a inicial com documentos em IDs 133719494 a 133722492.
Decisão, ID 134047024, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação, ID 139390350.Preliminarmente, impugna-se o valor atribuído à causa.
Sustenta-se, outrossim, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não houve negativação do nome da Autora, mas apenas registro de dívida em atraso, sem inscrição restritiva, além de inexistir qualquer tentativa de solução administrativa do caso.
Aduz, ainda, a inépcia da petição inicial, por ter sido instruída com comprovante de residência inválido, impugnando igualmente a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, argumenta que as dívidas decorrem de cessão de crédito, tendo como cedente o Banco Santander.
Defende que a prescrição atinge tão somente a exigibilidade judicial da obrigação, não impedindo, entretanto, a oferta de meios amigáveis para composição.
Alega, ademais, que o prazo prescricional foi interrompido pela própria Autora em 11 de junho de 2021, ocasião em que firmou acordo de pagamento.
Ressalta, ainda, que o próprio site do Serasa esclarece que "contas em atraso" não se confundem com "contas negativadas".
Por fim, afirma a inexistência de dano moral indenizável, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requer a suspensão da tramitação dos autos por se tratar de matéria do RESP 2.092.190 - SP (2023/0295471-4); requer, subsidiariamente, o acolhimento das preliminares, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, ID 164862031.
Decisão, ID 164901239, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instados a se manifestarem em provas, as partes se manifestaram, sendo a parte Autora em ID 168356587 e a parte Ré ID 169084938.
Decisão saneadora, ID 193439158, rejeitando a preliminar de falta interesse processual, bem como a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeita, ainda, a impugnação ao valor da causa e a gratuidade de justiça.
Indeferiu-se, ainda, a produção de prova oral e, por fim, deferiu a prova documental superveniente. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação por este Juízo estando, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, (sec)1º do Código de Processo Civil.
A Autora alega que seu nome foi inserido em cadastros de restrição ao crédito, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados, uma vez que suas informações pessoais teriam sido repassadas a um cessionário que afirma desconhecer.
A Ré, por sua vez, sustenta que houve cessão de créditos por parte de uma instituição financeira, sendo ela a cessionária, inexistindo, portanto, qualquer ilicitude nas cobranças realizadas.
Conforme bem destacado pela Autora em sua réplica, a presente demanda não versa sobre a inexistência da dívida em si, mas sim sobre o alegado vazamento de seus dados pessoais decorrente da cessão de crédito, que teria exposto suas informações no sistema "Serasa Limpa Nome", em afronta às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
Pois bem.
A cessão de crédito constitui negócio jurídico válido e eficaz, expressamente reconhecido pelo ordenamento jurídico, configurando instrumento legítimo de transferência do direito de cobrança de determinada obrigação.
Trata-se, inclusive, de prática corriqueira entre instituições financeiras, que frequentemente cedem seus créditos a empresas especializadas nesse tipo de atividade.
Ademais, mostra-se desnecessária a apresentação do contrato originário de cessão de créditos, uma vez que, no momento da transferência dos ativos, o cessionário comprova, junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, a existência da relação jurídica entre a Autora e o cedente.
Os documentos originais referentes ao débito são apresentados para a lavratura da cessão, sendo a entrega certificada pelo Oficial responsável, que procede à formalização do instrumento particular de cessão de crédito.
Assim, não há que se falar em irregularidade ou em inexistência da relação jurídica originária.
No que tange à ciência do devedor, esta não constitui requisito para a validade da inscrição negativa.
Dessa forma, o cessionário, independentemente do conhecimento ou da notificação do devedor, pode exercer seus direitos regulares quanto à cobrança e à prática de atos conservatórios relacionados ao crédito cedido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, a exemplo dos REsps 1.604.899/SP e 1.603.683/RO, consolidou o entendimento de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão não implica inexigibilidade da dívida, sendo plenamente possível ao cessionário adotar todas as medidas necessárias à preservação do crédito de que é titular.
Para que o Réu pudesse exigir da Autora a quitação do crédito adquirido, seria indispensável a satisfação de uma condição essencial: a efetiva demonstração da cessão do crédito ou da origem da dívida.
Tal encargo, contudo, foi devidamente cumprido pela Ré, conforme se verifica nos documentos juntados sob os IDs 139393851 e 147775846.
A Autora, por sua vez, acostou aos autos um "print" extraído do sistema, sob o ID 133722492, no qual a obrigação consta classificada como "Conta atrasada".
Diante disso, impõe-se uma breve distinção conceitual.
O próprio sítio eletrônico do Serasa Limpa Nome esclarece a diferença entre "conta atrasada" e "conta negativada".
A primeira refere-se a uma dívida que, embora não tenha sido quitada no prazo contratual, ainda não foi inscrita nos cadastros de inadimplentes.
Trata-se de um alerta preliminar ao devedor, indicando a necessidade de regularização antes que a situação evolua para estágio mais gravoso.
Já a "conta negativada" corresponde à efetiva inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, hipótese em que os reflexos patrimoniais e reputacionais se tornam imediatos e mais severos, podendo perdurar por período considerável.
Logo, o serviço denominado "Serasa Limpa Nome" não se confunde com inscrição restritiva de crédito, inexistindo, portanto, qualquer abusividade na manutenção do histórico do credor, ainda que relativo a débitos alegadamente prescritos.
Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, de forma expressa, que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si.
Assim, embora o titular perca a possibilidade de se ressarcir judicialmente quanto aos débitos prescritos o que impede, por exemplo, o ajuizamento de ação de cobrança ou a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, tal circunstância não equivale à quitação da obrigação nem extingue o débito em sua essência.
Desse modo, mostra-se plenamente legítima a manutenção das informações relativas aos débitos inadimplidos pelo consumidor, inclusive para fins de consideração na composição do cálculo do Score de crédito, instrumento destinado à análise do risco de inadimplência futura.
Nesse sentido, por entender pertinente, colaciono a decisão do STJ, in verbis: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. [...] 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. [...] (REsp 1694322/SP, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017.
No que se refere à alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados, razão não assiste à Autora.
A cessão de crédito foi realizada com fundamento legítimo, tanto para a proteção do crédito quanto para a satisfação de interesses legítimos do controlador ou de terceiro, hipóteses expressamente autorizadas pelo art. 7º, incisos IX e X, da LGPD.
Confira-se: "Art. 7º.
O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente." Portanto, ausente qualquer ilicitude na conduta da Ré, não há que se falar em dano moral indenizável.
Consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e, consequentemente, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à Autora.
P.I NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
22/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
No mesmo sentido, VICENTE GRECO FILHO: "O objeto da prova é sempre o fato controvertido, pertinente e relevante.
Se for incontroverso, não há necessidade de prova; tampouco se for irrelevante ou impertinente, pois então não alterará em nada o resultado da -
21/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:13
Outras Decisões
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08/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENIZE FIRMINO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*33-85 (AUTOR).
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31/07/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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