TJRJ - 0828630-49.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:34
Baixa Definitiva
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12/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:34
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FATIMA AUGUSTA SAMPAIO VIEIRA DA CRUZ em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828630-49.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA AUGUSTA SAMPAIO VIEIRA DA CRUZ RÉU: MILENA LETICIA SILVA DOS SANTOS Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual e o da Celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), verifico que se trata de ação de cobrança em que a parte Ré não é localizada na área abrangida pela competência jurisdicional deste juízo, conforme indicado em petição inicial, a saber: bairro Irajá.
Assim, na forma do enunciado 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor, há de reconhecer-se a incompetência territorial.
Poderá a parte autora, se assim desejar, ajuizar a demanda no Juízo competente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
12/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/11/2024 18:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/11/2024 10:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/11/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 18:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 10:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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29/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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