TJRJ - 0809789-68.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 16:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            12/08/2025 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 16:07 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 01:00 Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 01:00 Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 02/06/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 15:51 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 01:09 Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 05/05/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 10:56 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            29/04/2025 22:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/04/2025 00:41 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 15:28 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 15:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/02/2025 13:11 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2025 00:23 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 17:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            12/02/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 15:13 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2025 00:14 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            09/02/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 15:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            05/02/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 12:36 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 00:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 00:09 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809789-68.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
 
 Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os requisitos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, assim, DECLARO SANEADO O FEITO.
 
 Fixo como pontos controvertidos a existência de oscilação na rede elétrica apto a causar os danos em discussão no presente feito.
 
 Deverá ainda ser comprovado o nexo de causalidade e a extensão de tais danos.
 
 Passo a analisar a questão da relação de consumo e inversão do ônus probatório.
 
 Sobre a distribuição do ônus da prova, o art. 373 do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
 
 Pela leitura do supracitado dispositivo legal extrai-se que, em regra, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o dever de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, havendo, no entanto, hipóteses em que admite-se a redistribuição do encargo probatório.
 
 Ocorre que, como cediço, em se tratando de ação regressiva de danos objetivando o ressarcimento de indenização paga ao consumidor, a Seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, conforme entendimento consolidado pelo col.
 
 Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSOS ESPECIAIS.
 
 INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO.
 
 AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO.
 
 IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. 1.
 
 As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº. 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
 
 Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. (...) ( REsp 1539689/DF, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
 
 Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
 
 Precedentes.
 
 Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ.
 
 AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
 
 Min.
 
 SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Assim, considerando que in casu o segurado ostenta a qualidade de "destinatário final" dos serviços prestados pela agravada, nos termos do disposto no art. 2º do CDC, aplicam-se à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e, portanto, admissível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, quando presentes os requisitos legais, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse contexto, com a devida vênia ao entendimento externado pela parte ré, tenho que a autora atende aos requisitos mencionados no dispositivo legal acima transcrito, pois, de fato, não possui condições para produzir provas diversas daquelas já colacionadas ao feito.
 
 Por outro lado, a ré, por ser detentora dos dados específicos relativos ao fornecimento de energia elétrica, possui aparato especializado para demonstrar a ausência de falha ou mesmo a presença de eventual excludente.
 
 Nesse diapasão, demonstrada a hipossuficiência técnica da autora em produzir provas diversas daquelas já colacionadas ao feito, justifica-se a inversão do ônus da prova.
 
 Mediante tais fundamentos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC ressaltando, contudo, que tal medida não exime a parte autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito, conforme Súmula 330 do TJRJ.
 
 Diante do decidido, e a fim de evitar alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, DEFIRO novo prazo de 10 dias para as partes se manifestarem em provas.
 
 Ciência aos interessados.
 
 NOVA FRIBURGO, 11 de novembro de 2024.
 
 FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular
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                                            12/11/2024 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 18:25 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/11/2024 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2024 18:12 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 00:39 Decorrido prazo de ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 00:39 Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 00:39 Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 08/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 00:16 Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 26/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 21:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 22:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 13:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2024 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2024 00:25 Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 16/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 00:59 Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 05/02/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 18:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 14:43 Outras Decisões 
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                                            26/10/2023 12:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/10/2023 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            26/10/2023 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            26/10/2023 12:33 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            26/10/2023 08:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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