TJRJ - 0043970-11.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0043970-11.2024.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Falência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0043970-11.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00426753 RECTE: BRASIL SUPPLY S/A RECTE: BSCO NAVEGACAO S/A RECTE: BS FLUIDOS LTDA RECTE: BS LOGISTICA LTDA ADVOGADO: THOMAS BENES FELSBERG OAB/SP-019383 ADVOGADO: IGOR FARIAS CRUZ LIMA OAB/RJ-122788 ADVOGADO: VINÍCIUS ALVES DE FIGUEIREDO PESSÔA OAB/RJ-156105 INTERESSADO: MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0043970-11.2024.8.19.0000 Recorrente: MASSA FALIDA DE BRASIL SUPPLY S.A.
E OUTROS Recorrido: BRASIL SUPPLY S.A.
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 13ª Câmara de Direito Privado, ind.94 e 147, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESARIAL.
AUTOFALÊNCIA.
CONSULTA, VIA INFOJUD, DOS BENS E RENDIMENTOS DAS FALIDAS, SEUS SÓCIOS, CONTROLADORES E ADMINISTRADORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 313, II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nulidade da decisão por falta de fundamentação afastada.
Embora sucinta, restaram apresentadas as razões de convencimento, inexistindo violação ao dever de motivação das decisões judiciais. 2.
Inteligência do artigo 313, II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro que estabelece os expedientes das Varas Empresariais, dispondo apenas sobre os ofícios obrigatórios, ficando a critério dos juízes o requerimento de outros ofícios além dos ali elencados, bem como o período da consulta requerida.
Não merece acolhida o pedido de limitar a pesquisa aos últimos três anos, devendo permanecer tal como determinada pelo magistrado a quo: pelos últimos 05 (cinco) anos. 3.
Ofício expedido à Secretaria da Receita Federal, sem resposta da autoridade fiscal, a ensejar o requerimento de busca das informações pelo sistema INFOJUD, como medida de economia processual. 4.
Consulta que tem como objetivo possibilitar ao Administrador Judicial, ao Ministério Público e ao Juízo a verificação de eventuais fraudes e crimes falimentares em razão de esvaziamento patrimonial das sociedades e acréscimo fraudulento dos patrimônios dos sócios e administradores, tratando- se, portanto, de procedimento essencial para garantir a efetividade do processo falimentar e a distribuição justa dos recursos eventualmente encontrados aos credores. 5.
Decisão mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
RESTRINGIR ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DECORRENTES DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridade, contradições, omissões ou erro material. 2.
Omissão.
Integração do acórdão com alteração do julgamento para deferir sigilo sobre os documentos obtidos pelo Juízo, para que tais informações estejam restritas ao conhecimento do administrador judicial, do magistrado e do Ministério Público. 3.
Ausência de vícios quanto às demais questões suscitadas, não sendo possível a rediscussão da matéria pela via dos embargos declaratórios, cabendo somente aos embargantes a busca de possível recurso modificativo da decisão.
PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS." A parte recorrente alega violação aos artigos 50 do Código Civil, 82, 82-A e 105 da Lei nº 11.101/2005 (LFRE), 1º, §4º, VIII, da Lei Complementar nº 105/2001, e aos incisos X, XII e LV do art. 5º da Constituição Federal, sustentando a ilegalidade do art. 313, II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por autorizar, de forma automática, a quebra de sigilo fiscal no curso da falência, sem decisão judicial individualizada.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões no ind.209. É o brevíssimo relatório O recurso não merece admissão.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Assim, incide o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." No que tange à alegada violação aos incisos X, XII e LV do art. 5º da Constituição Federal, trata-se de eventual ofensa reflexa ou indireta, decorrente da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais.
Ademais, o Recurso Especial não se presta à análise de ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal exame apenas em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A discussão sobre a constitucionalidade ou legalidade do art. 313, II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro envolve ato normativo de caráter administrativo estadual, cuja análise, à luz da legislação federal, não é viável em sede de Recurso Especial, conforme precedentes do STJ: "O Recurso Especial não é via própria para análise da compatibilidade entre normas de caráter infralegal, estaduais ou locais, e a legislação federal." (AgRg no AREsp 1.234.567/SP) Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente não cumpriu adequadamente o ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC, pois não trouxe cotejo analítico entre os acórdãos confrontados nem demonstrou a similitude fática entre os casos.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
25/05/2025 17:43
Remessa
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 22:05
Documento
-
09/04/2025 18:30
Conclusão
-
03/04/2025 12:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 14:46
Inclusão em pauta
-
25/02/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 10:40
Conclusão
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 16:23
Expedição de documento
-
11/02/2025 17:54
Recurso
-
11/02/2025 17:07
Conclusão
-
11/02/2025 16:51
Documento
-
06/02/2025 12:57
Mero expediente
-
06/02/2025 11:42
Conclusão
-
03/02/2025 14:57
Mero expediente
-
31/01/2025 10:52
Conclusão
-
31/01/2025 10:49
Documento
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 17:32
Mero expediente
-
28/11/2024 15:46
Conclusão
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/11/2024 16:32
Documento
-
12/11/2024 15:20
Conclusão
-
12/11/2024 13:15
Não-Provimento
-
29/10/2024 00:05
Publicação
-
25/10/2024 16:08
Inclusão em pauta
-
17/10/2024 12:34
Retirada de pauta
-
17/10/2024 11:09
Mero expediente
-
15/10/2024 14:17
Conclusão
-
09/10/2024 00:05
Publicação
-
08/10/2024 17:57
Inclusão em pauta
-
13/09/2024 07:53
Remessa
-
30/08/2024 16:40
Conclusão
-
22/08/2024 08:42
Mero expediente
-
01/08/2024 14:34
Conclusão
-
22/07/2024 12:34
Confirmada
-
19/07/2024 18:38
Mero expediente
-
19/07/2024 15:11
Conclusão
-
19/07/2024 15:09
Documento
-
21/06/2024 13:59
Expedição de documento
-
21/06/2024 00:05
Publicação
-
20/06/2024 16:12
Recurso
-
13/06/2024 00:06
Publicação
-
11/06/2024 11:05
Conclusão
-
11/06/2024 11:00
Distribuição
-
11/06/2024 09:31
Remessa
-
10/06/2024 13:46
Documento
-
10/06/2024 13:45
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811045-12.2024.8.19.0037
Priscila Fernandes Escamilha Mafort
Maria Helena Custodio de Magalhaes Carva...
Advogado: Cintia Carla Condack Ponciano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2024 10:59
Processo nº 0850931-97.2022.8.19.0001
Luciana Vicente dos Santos de Toledo
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Rafael Oliveira de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 15:41
Processo nº 0811048-64.2024.8.19.0037
Marcos Antonio Fadel
Luciane Vieira Borges
Advogado: Marlon Freimann Vieira Heringer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2024 15:33
Processo nº 0803147-23.2024.8.19.0012
Alexandre da Silveira Lopes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thiago Santos Malta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 15:36
Processo nº 0806944-05.2023.8.19.0024
Regina Celia Borges da Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Cardoso de Fraga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2023 07:20