TJRJ - 0806976-95.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:34
Documento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806976-95.2022.8.19.0007 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0806976-95.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00401279 APELANTE: VALTER PORFIRO DA SILVA ADVOGADO: ALINE LADEIRA KRUPP OAB/RJ-159560 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DA PROVA DE CONLUIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM TERCEIRO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de anulação do contrato de empréstimo e reparação pelos danos materiais e morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não da falha na prestação de serviços do réu decorrente de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, bem como à eventual reparação de danos materiais e morais por tal fato.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva não exonera o consumidor de ao menos demonstrar a falha na prestação do serviço e o dano causado.
Isto porque, cabe ao consumidor a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário.4.
Autor que recebeu supostos correspondentes da instituição bancária visando restituição de valores de juros pactuados indevidamente de um contrato de empréstimo já quitado.
Documentos que seriam, na verdade, contrato de empréstimo consignado.5.
Banco demandado que transferiu o valor do empréstimo à conta do autor, sem qualquer comprovação de participação ou conivência com o terceiro para quem o autor voluntariamente repassou os valores.
Contrato válido e eficaz.6.
Os documentos que instruem o caderno processual não têm o condão de demonstrar a participação do banco apelado na suposta fraude de que o demandante teria sido vítima.7.
Apelante que afirma na peça inicial que, diante de suspeita, tirou fotograma dos correspondentes, o que desnatura a tese de vício na contratação.8.
Ausência de falha na prestação do serviço, fortuito interno ou conduta ilícita praticada pelo banco réu a ensejar o dever reparação civil.9.Sentença de improcedência mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de participação da instituição bancária com terceiro fraudador rompe o nexo de causalidade e elide a responsabilidade objetiva.________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc.
VIII e 14, § 3º, inc.
II.
CC, art. 138.Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297 do STJ e nº 330 do TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/06/2025 14:09
Documento
-
30/06/2025 13:33
Conclusão
-
23/06/2025 00:00
Não-Provimento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:52
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 15:33
Remessa
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806976-95.2022.8.19.0007 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0806976-95.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00401279 APELANTE: VALTER PORFIRO DA SILVA ADVOGADO: ALINE LADEIRA KRUPP OAB/RJ-159560 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
23/05/2025 11:11
Conclusão
-
23/05/2025 11:00
Distribuição
-
22/05/2025 16:18
Remessa
-
19/05/2025 12:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800578-71.2023.8.19.0210
Bruna Cardoso dos Santos Teixeira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Tiago Ferrarez de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2023 14:52
Processo nº 0810731-04.2025.8.19.0208
Ana Carolina Monteiro da Silva
Tiago Rafael Costa Xavier
Advogado: Marcelo Silva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 13:05
Processo nº 0806592-07.2024.8.19.0026
Glaydon Candido Siqueira
Lucia Ignacio
Advogado: Renan Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 21:37
Processo nº 0972173-52.2024.8.19.0001
Itau Unibanco Holding S A
Aghata Cristina Herculano Casemiro
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 13:04
Processo nº 0938851-41.2024.8.19.0001
Paulo Sergio Correa Ambrosio Junior
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ludmila Neder da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 16:01