TJRJ - 0861486-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:21 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            10/09/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 02:33 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 00:28 Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/07/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 14:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/05/2025 11:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/05/2025 00:45 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0861486-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSIMAR DOS SANTOS RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
 
 Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
 
 Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito. 2 - Citem-se e intime-se. 3 - Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 4- Após, dê-se ciência ao MP para apresentar parecer final.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
 
 DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
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                                            22/05/2025 22:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 22:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2025 22:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/05/2025 12:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 12:16 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/05/2025 12:16 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/05/2025 12:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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