TJRJ - 0018876-04.2017.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ GERALDO MONTEIRO MEDEIROS em face de UNIMED VOLTA REDONDA.
Inicial em fls. 03/12.
Afirma o autor que é cliente da ré desde maio de 2013.
Alega que passou por cirurgia para eliminar pedra nos rins, mas o procedimento foi apenas parcialmente bem-sucedido.
Aduz que teve alta no mesmo dia, e que deveria retornar para a retirada de cateter e realização de nova cirurgia.
Afirma que ficou com dores persistentes, que o impediam de realizar qualquer atividade.
Alega que não recebe autorização para realização do procedimento junto à ré.
Requer a realização da cirurgia e a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$10.000,00 por danos morais.
Em fls. 105, o autor desiste do pedido de realização de cirurgia, pois o procedimento foi realizado.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 160.
Contestação em fls. 170/179.
Afirma a ré que o prazo determinado pelas normas da ANS para realização de procedimento eletivo, como o presente, foi obedecido.
Alega que, em razão disso, o dano moral não foi configurado.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em fls. 276, a ré informa que não possui mais provas a produzir.
Réplica em fls. 279/280.
Em fls. 282, o autor requer a produção de prova pericial médica.
Em fls. 287, decisão saneadora que homologa a desistência de pedido formulada pelo autor.
Deferida, ainda, a produção de prova pericial.
Em fls. 345/346, a ré impugna os honorários periciais apresentados.
Em fls. 354, o autor impugna os honorários periciais apresentados.
Em fls. 398, decisão que fixa os honorários periciais em R$5.000,00.
Em fls. 447, o perito informa que não possui condições de realizar a perícia e requer sua substituição.
Nova nomeação de perito em fls. 449.
Em fls. 619, decisão que homologa os honorários periciais.
Laudo pericial em fls. 635/640.
Manifestação do réu quanto ao laudo em fls. 650/652.
Em fls. 655/656, o autor requer a complementação do laudo pericial.
Manifestação do réu quanto ao laudo pericial em fls. 671/673.
Alegações finais da ré em fls. 680/687. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se devidamente instruído e a causa madura para sentença.
O pedido formulado pelo autor restringe-se à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que houve negativa injustificada de cobertura para a realização de cirurgia de retirada de cateter e nova intervenção para tratamento de cálculo renal, o que lhe teria causado sofrimento físico e abalo psicológico.
Embora reconhecida a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, não houve, no presente caso, a inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme expressamente consignado na decisão saneadora de fl. 287.
Assim, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O laudo pericial produzido nos autos (fls. 635/640) concluiu que não houve qualquer falha na conduta da ré no que tange à autorização do procedimento requerido.
Segundo o perito, a conduta adotada pela operadora esteve em consonância com os protocolos clínicos usualmente indicados para o caso.
Ainda que o autor tenha alegado sofrimento em virtude da demora para realização da cirurgia, a própria inicial reconhece que o procedimento foi realizado posteriormente, e houve desistência formal do pedido de obrigação de fazer (fl. 105), o que demonstra a perda superveniente do objeto quanto a tal pleito.
O mero aborrecimento decorrente da necessidade de aguardar a autorização de procedimento dentro dos prazos regulamentares não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar a existência de conduta abusiva ou omissiva por parte da operadora, o que não restou comprovado nos autos: Portanto, ausente a comprovação de falha na prestação do serviço e não evidenciado o alegado dano moral, não há como acolher o pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida em fls. 160.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
17/06/2025 13:55
Conclusão
-
17/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:21
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Inclua-se no rol dos processos aptos a julgamento, intimando-se as partes para ciência. /r/r/n/n Após as intimações, aguarde-se por 10 dias eventual manifestação das partes./r/r/n/n Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
08/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:51
Conclusão
-
17/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:36
Juntada de petição
-
30/01/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 21:53
Juntada de petição
-
31/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:53
Juntada de petição
-
09/10/2024 17:45
Juntada de petição
-
09/10/2024 17:40
Expedição de documento
-
02/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:29
Juntada de petição
-
21/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:59
Conclusão
-
15/07/2024 14:59
Outras Decisões
-
19/06/2024 10:20
Juntada de petição
-
22/05/2024 17:21
Juntada de petição
-
22/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:17
Juntada de petição
-
05/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:25
Expedição de documento
-
05/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:12
Conclusão
-
31/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:32
Conclusão
-
04/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:46
Juntada de petição
-
01/03/2023 17:08
Juntada de petição
-
01/03/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:47
Conclusão
-
10/01/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 19:40
Juntada de petição
-
17/11/2022 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 10:38
Conclusão
-
14/10/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 19:02
Juntada de petição
-
28/07/2022 16:47
Juntada de petição
-
28/07/2022 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:13
Juntada de petição
-
30/06/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 14:08
Conclusão
-
23/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 04:55
Juntada de petição
-
03/05/2022 14:39
Conclusão
-
03/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:00
Conclusão
-
15/10/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:14
Conclusão
-
06/08/2021 15:14
Outras Decisões
-
06/08/2021 12:27
Juntada de petição
-
20/07/2021 16:16
Juntada de petição
-
08/07/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:35
Conclusão
-
11/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 03:23
Documento
-
13/05/2021 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:10
Juntada de petição
-
25/03/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:38
Juntada de petição
-
23/03/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 13:28
Outras Decisões
-
11/01/2021 13:28
Conclusão
-
25/11/2020 15:59
Juntada de petição
-
17/11/2020 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 10:28
Conclusão
-
22/09/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 12:07
Juntada de petição
-
09/09/2020 18:53
Juntada de petição
-
09/09/2020 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2020 13:04
Conclusão
-
03/09/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 09:37
Juntada de petição
-
23/07/2020 09:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 15:42
Juntada de petição
-
06/07/2020 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 12:36
Juntada de petição
-
22/06/2020 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 16:10
Juntada de petição
-
15/05/2020 11:39
Juntada de petição
-
13/05/2020 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2020 21:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 15:23
Juntada de petição
-
16/04/2020 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:37
Conclusão
-
03/02/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 16:46
Juntada de petição
-
16/01/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 17:21
Conclusão
-
13/12/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2019 10:09
Outras Decisões
-
25/06/2019 10:09
Conclusão
-
11/06/2019 15:40
Juntada de petição
-
07/06/2019 09:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 12:03
Juntada de petição
-
23/05/2019 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2019 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2019 09:27
Conclusão
-
10/01/2019 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 17:27
Juntada de petição
-
07/01/2019 17:24
Juntada de petição
-
12/12/2018 18:17
Juntada de petição
-
11/12/2018 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2018 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 15:41
Juntada de petição
-
24/09/2018 15:14
Juntada de petição
-
21/09/2018 10:46
Documento
-
17/08/2018 17:51
Expedição de documento
-
17/08/2018 17:49
Expedição de documento
-
05/07/2018 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 16:04
Conclusão
-
09/05/2018 11:36
Juntada de petição
-
27/04/2018 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2018 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2018 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 20:45
Conclusão
-
05/04/2018 11:58
Juntada de petição
-
04/04/2018 11:55
Conclusão
-
04/04/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2017 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2017 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 15:10
Conclusão
-
13/10/2017 04:09
Juntada de petição
-
11/09/2017 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2017 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 13:00
Conclusão
-
04/09/2017 15:32
Juntada de petição
-
14/08/2017 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2017 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 22:29
Conclusão
-
03/08/2017 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2017 12:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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