TJRJ - 0809554-23.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:27
Baixa Definitiva
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29/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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17/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:54
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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10/06/2025 13:54
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a autora alega, em síntese, que teve seu fornecimento de energia interrompido.
Requer a antecipação da tutela para que a energia seja restabelecida.
Nos termos do artigo 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a essencialidade do serviço de energia elétrica, as afirmações da parte autora por si só não evidenciam a probabilidade do direito, pois não esclarecida a causa de alegada interrupção dos serviços, mostrando-se necessária a abertura do contraditório para se aquilatar a força de suas alegações.
A depender da linha defesa, o Juízo também vislumbrar a possibilidade da necessidade de realização de prova pericial, caso em que este processo não poderá permanecer no JEC.
Diante da fundamentação acima exposta, nos termos do 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Aguarde-se a audiência já designada. -
14/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 10:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:22
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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29/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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