TJRJ - 0802951-06.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA CLARA CASTANON ALVAREZ em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA CLARA CASTANON ALVAREZ em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0802951-06.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLARA CASTANON ALVAREZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Defiro o desarquivamento sem custas.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/04/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:53
Processo Reativado
-
10/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:53
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 17:17
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 17:17
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/11/2024 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:23
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA CLARA CASTANON ALVAREZ em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 16:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/10/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2024 12:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2024 12:33
Juntada de Projeto de sentença
-
13/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
-
03/09/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 10:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
03/09/2024 10:49
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 17:49
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 10:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
02/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802205-41.2024.8.19.0254
Suely Fernandes da Silva e Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruna Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 11:10
Processo nº 0838709-92.2025.8.19.0001
Clinica Reabilitar Vida Nova LTDA
Centro Medico Fatima LTDA
Advogado: Felipe Morgan Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 16:18
Processo nº 0814762-47.2023.8.19.0205
Ana Cristina de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 14:00
Processo nº 0801443-67.2025.8.19.0067
Renata Gomes
Claro S A
Advogado: Rayane Mafra de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 12:23
Processo nº 0150278-49.2016.8.19.0001
Cast Transportes de Cargas Secas e Liqui...
Rodopetro Distribuidora de Petroleo LTDA
Advogado: Jorge Berdasco Martinez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2016 00:00