TJRJ - 0802205-41.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:14
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:14
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES DA SILVA E SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0802205-41.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY FERNANDES DA SILVA E SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de embargos à execução (ID. 185935972)proposto pelaexecutada AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.,objetivando a extinção da execução com a exclusão da multa em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimentoda obrigação de fazer.
Afirma o embargante que não houve intimação pessoal do executado para cumprimento da decisão de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, ocorrendo apenas a intimação eletrônica.Que não teve ciência da obrigação.
Que a multa se mostra irrazoável e desproporcional, devendo ser reduzida.
A parte embargada/exequente manifestou-se no ID. 190063507, aduzindoque a executada cumpriu com a obrigação de fazer fora do prazo estabelecido na sentença.
Que a alegação da necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer é infundada, considerando que nos Juizados Especiais Cíveis a intimação do patrono se realiza por meio dos atos eletrônicos, o que foi feito.
Ressalta a proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada.
Requer a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
Como bem se sabe, em sede de execução, é possível a arguição de nulidades patentes que fulminem o processo, desde que haja prévia garantia do juízo, o que ocorreu conforme se verifica na ordem de bloqueio/transferência, conforme protocolo no ID. 182003527, no valor de R$ 11.000,00 (onzemil reais).
Compulsando os autos, verifico que não merecem prosperar as alegações do embargante.
Com efeito, além de haver previsão expressa de dispensa de nova provocação do devedor na fase de cumprimento de sentença, conforme artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95, prestigiando a celeridade, cuida-se de embargante que na fase de conhecimento foi intimado e respondeu a todos os atos processuais, motivo pelo qual, tendo conhecimento dos termos da demanda, também era ciente das consequências advindas de eventual condenação, entre elas, a aplicação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial deste juízo.
Assevere-se que a embargante tomou ciência da decisãodo ID. 163035762, reconhecendo o não cumprimento da obrigação de fazer, bem como intimando-a para pagamento da multa fixada em sentença e osvalores fixados a título de ato atentatório e de litigância de má-fé.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OSPEDIDOSDEDUZIDOSNOS EMBARGOS À EXECUÇÃOe, como consequência, CONSOLIDOO CRÉDITO, EM FAVOR DA EXEQUENTE, no valor de R$ 11.000,00(onzemil reais) e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Custas pelo embargante, na forma da lei.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
12/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
20/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 08:11
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 15:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
10/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
10/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 23:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/10/2024 23:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:14
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES DA SILVA E SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 18:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/09/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 15:04
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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30/07/2024 13:08
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 13:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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30/07/2024 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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02/06/2024 15:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 11:10
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 13:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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16/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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