TJRJ - 0814661-58.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0814661-58.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RIBAS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A MARIA APARECIDA DOS SANTOS RIBAS ajuizou ação em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual alega ter contratado empréstimo consignado com a instituição Ré.
Sustenta que após a celebração foi surpreendida com desconto sob a rubrica “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC”.
Alega não ter realizado a contratação na modalidade cartão de crédito, mas sim na modalidade empréstimo consignado.
Aduz que os descontos vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário desde maio de 2022 no valor de R$54,26.
Postula seja declarada a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, seja restituída a quantia indevidamente descontada em dobro, seja readequado o empréstimo RMC para empréstimo consignado convencional, bem como seja o Réu condenado a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00.
Despacho do indexador 129723167, que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação no indexador 138802013, na qual preliminarmente sustenta a perda do objeto, a falta de interesse de agir, a prescrição e a inépcia da petição inicial.
No mérito, alega a legalidade da contratação do cartão de crédito consignadoe que a Autora ao concordar com os termos, autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Aduz a validade da contratação, a permanência do saldo devedor, a legitimidade do contrato, a inexistência de danos materiais a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 139993861.
Manifestação em provas nos indexadores 155887758 e 156370794.
Decisão saneadora do indexador 172868909, que rejeitou as preliminares de perda do objeto, falta de interesse de agir e de inépcia da petição inicial.Invertido o ônusda prova em favor da Autora, concedendo prazo para o Réu comprovar a regularidade de seus atos.
Manifestação da parte Ré no indexador 174718083. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora nega ter contratado um cartão de crédito consignado junto ao Banco Réu, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, visto que se trata de relação de trato sucessivo.
Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Na presente demanda, discute-se a nulidade de contrato de empréstimo, visto que o Autor pretendia a contratação de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, mas o Réu ofereceu ao Autor uma espécie de crédito na modalidade cartão de crédito, cujos encargos se dão de acordo com as taxas ínsitas a esta modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas.
Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos e danos decorrentes de falha na prestação de serviço, o que não restou comprovado nestes autos.
Senão, vejamos.
Dos documentos apresentados no processo, verifica-se ser incontroversa a contratação de cartão de crédito pela Autora (contrato de n° 52-1000316/22), conforme documento do indexador 138802042, com autorização de descontos em seu benefício previdenciário.
Tal documento é claro ao constar a contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Réu.
Verifica-se que tal cartão de crédito é da modalidade consignado em folha de pagamento, uma vez que consta do contrato a previsão de desconto do valor referente ao pagamento mínimo fixado na fatura.
Insta salientar tratar-se de operação típica regulada pelo Banco Central e por legislação específica, a qual permite a contratação de empréstimo mediante cartão de crédito por desconto consignado.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de curial sabença, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas, com a indicação do valor mínimo a ser pago.
O saldo remanescente é cobrado com os encargos contratuais se não paga a fatura em sua totalidade.
No caso de cartão de crédito consignado, de igual modo, o valor mínimo é descontado no contracheque.
As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do caráter de consignado.
Nada há nada de irregular na contratação nestes moldes, desde que tal dinâmica operacional esteja expressa de forma inequívoca e completa no instrumento assinado pelo Autor, o que é o caso em tela.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente contratação por parte do Autor, razão pela qual não há como prosperar quaisquer dos pleitos autorais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança diante da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
21/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 07:00
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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