TJRJ - 0836318-08.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:09
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO PERFEITO SERQUEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836318-08.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PERFEITO SERQUEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por SEBASTIÃO PERFEITO SEQUEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Narra o autor que possui contrato de prestação de serviço com o banco réu sendo titular do cartão de crédito de nº 4901. ****.****.4568 e que, na data de 22/08/2023, constatou que seu cartão estava bloqueado.
Disse que, ao entrar em contato com o SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente), foi informado pelo preposto que o referido cartão foi bloqueado a título de segurança, uma vez que havia sido identificado uma possível fraude.
Alegou que, na data de 01/09/2023, após o envio do segundo cartão de nº 5204. ****. ****.4886, o autor entrou em contato com o SAC para o devido desbloqueio, o que foi feito de imediato pela ré.
Ocorre que ,ao tentar utilizar o cartão de crédito no dia 07/09/2023 na loja, todas as tentativas de transação foram desautorizadas.
Requer que seja a ré condenada a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Contestação, id. 111140637.
Alega o réu o cartão objeto da ação foi emitido na data de 15/09/2021, tendo sido utilizado pela última vez, há mais de 6 (seis) meses, o que permite o cancelamento do plástico pelo Réu.
Desta forma, não se torna possível o desbloqueio do referido plástico neste momento, haja vista o decurso de longo prazo de inatividade.
Defende a inexistência de falha na prestação dos seus serviços.
Sustentou a ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos, conforme art. 487, I, do CPC.
Esclarecimentos prestados pela parte autora, id. 117474431.
Deferida gratuidade de justiça, id. 129468796.
Em provas a parte autora informou não ter novas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, id. 146206631.
Decisão de saneamento do feito, id. 171307417.
Fixado como pontos controvertidos a regular utilização do cartão de crédito pelo autor e a existência de falha na prestação de serviço pela ré.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Informa a parte ré no id. 176067866 que não há interesse em conciliação, bem como não há mais provas a serem produzidas. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
A parte ré juntou aos autos o Termo das Condições Gerais, no qual, no id. 111140638, consta a cláusula de Procedimento de Segurança.
No item 9 - b) consta: “Este contrato será cancelado se o cartão for cancelado.
Quando o cartão pode ser cancelado: Por nós: se você não usar o cartão em um prazo de 3 meses seguidos.”.
No item 11.1 consta: “c) Nós podemos bloquear o seu cartão preventivamente ou negar transações se identificarmos algum indício de suspeita ou uso indevido do cartão, em especial se realizadas sem a utilização de senha.” Da análise do documento de id. 111140639, verifica-se que o cartão final 4568 foi emitido na data de 15/09/2021, sem histórico de utilização, razão pela qual, conforme cláusula contratual, não havendo utilização há mais de 6 (seis) meses, permitido é o cancelamento do plástico pelo Banco réu emissor.
Quanto ao cartão final 4886, verifica-se que a emissão foi realizada pelo Extra e o Banco Itaú (id. 84236770), sendo que o réu não trouxe aos autos qualquer documento referente ao referido cartão.
Contudo, a simples alegação do autor de bloqueio do referido cartão não é caracterizadora de dano moral, tendo em vista que os fatos ocorridos não extrapolaram o mero aborrecimento, sem qualquer desdobramento ofensivo aos atributos de sua personalidade.
O caso dos autos, ao revés, denota a presença de meros dissabores e de descumprimento contratual, atraindo a incidência do verbete sumular nº 75 do Tribunal de Justiça deste Estado, "in verbis": "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 05:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO PERFEITO SERQUEIRA - CPF: *11.***.*45-20 (AUTOR).
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07/06/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO PERFEITO SERQUEIRA em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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