TJRJ - 0801810-14.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo de M A DA SILVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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22/07/2025 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 07:10
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de M A DA SILVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0801810-14.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON GONCALVES RÉU: MARCOS ANTONIO DA SILVA, M A DA SILVA COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação do pronunciamento judicial por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Observo que o recibo que a parte ré, embargante, alega apagado, trata-se do veiculo vectra, Id. 128108670.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida.
Sem prejuízo, a título de tutela antecipada e a fim de dar efetividade a presente decisão, encaminhe-se cópia ao DETRAN/RJ para transferir a propriedade do veículo Marca/Modelo HONDA/FIT LX FLEX, placa LKV7219, Ano Fabricação 2009, Chassi 93HGE68409Z109020, Renavam *01.***.*21-07 e o veículo Marca/Modelo YAMAHA/FAZER YS250, Ano Modelo 2008, Ano Modelo 2009, Placa LKQ9916, Chassi 9C6KG017080081772, para o nome do réu, MARCOS ANTONIO DA SILVA, inscrito no CPF n. 069.867.927-0, Rua Álvaro Rego Millen Ferreira, 144, 09 de Abril, Barra Mansa/RJ, a partir do dia 22/01/2018.
Assim como todas as multas e despesas alusivas aos referidos veículos as partir da data supramencionada.
Cumpra-se.
P.RI.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:58
Juntada de petição
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27/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ROBSON GONCALVES em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:35
Juntada de petição
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:58
Juntada de petição
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10/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 13:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/09/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 20:31
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2024 20:31
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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03/09/2024 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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03/09/2024 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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05/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 10:54
Juntada de petição
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01/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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