TJRJ - 0800038-04.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de DAIANE CAROLINE SILVA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:43
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DAIANE CAROLINE SILVA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______ Processo: 0800038-04.2025.8.19.0032 Classe: [Substituição do Produto] AUTOR: AUTOR: DAIANE CAROLINE SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RAPHAEL CAPITAO PINTO - RJ159541, RENNAN PATRICK ARIGONI BARZAN - RJ204769 RÉU: RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., FAURA MOVEIS E DECORACAO LTDA Advogado do(a) RÉU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 DESPACHO | O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Uma das faces dessa previsão constitucional se revela na gratuidade da justiça, estipulada nos arts. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
A despeito dessa possibilidade, também há aquela pertinente ao parcelamento das despesas processuais, conforme figura no art. 99, §6º, do Código de Processo Civil.
Nenhuma dessas figuras (gratuidade da justiça ou parcelamento das despesas processuais) é um direito potestativo da parte.
Cabe ao Juiz decidir, diante de elementos concretos, se é ou não adequado deferir a medida quando requerida.
O parcelamento, naturalmente, tem se revelado uma alternativa entre o pagamento integral das despesas processuais e o deferimento da gratuidade da justiça.
Ao se postergar o pagamento das despesas, permite-se o acesso à justiça sem prejudicar a parte.
Contudo, é necessário que esses requerimentos estejam fundamentados.
A declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020).
Com efeito, a regra vertida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não impõe uma presunção absoluta da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
Quanto à pessoa jurídica, o verbete n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça orienta, inclusive, que é essencial a demonstração da impossibilidade de pagar os encargos processuais: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Portanto, nas situações em que o Juízo verificar não estar, de plano, comprovada a insuficiência de recursos, incide a regra vertida no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (“Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”).
Essa conclusão repercute tanto para o deferimento da gratuidade da justiça quanto para o deferimento do parcelamento ou postergação do pagamento das despesas processuais, conforme previsto no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil (“§6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”).
Significa que a parte que pretende se valer de benefício, seja de gratuidade, seja de parcelamento ou de postergação, deve se desincumbir do ônus probatório quanto a esse ponto.
Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 (“11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”).
Assim, INTIME(M)-SEa(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente(m) informações precisas, devidamente comprovadas por documentos, sobre todos os itens abaixo enumerados e: (1)informar como se sustenta atualmente; (2)informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando a última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso; (3) informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc); (4)se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos seis meses de cada, se for o caso; (5) se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas três faturas de cada um, se for o caso; (6)informar se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano); (7) se exerce atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe, se for o caso; (8)em se tratando de pessoa(s) jurídica(s), os balancetes dos últimos 3 (três) exercícios; e (9)quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal. b) OUpague(m) as custas.
Reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, deverá trazer qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos.
Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente e voltem conclusos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
23/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FAURA MOVEIS E DECORACAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 19:25
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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16/04/2025 19:25
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 14:58
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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15/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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