TJRJ - 0801990-26.2021.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 19:41 Baixa Definitiva 
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                                            17/07/2025 19:40 Documento 
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                                            27/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801990-26.2021.8.19.0204 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0801990-26.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00052585 APELANTE: TARCISIO ALMEIDA DA CONCEICAO ADVOGADO: WALTER COUBE LANGSDORFF NETO OAB/RJ-148385 APELADO: CLARO S.A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES.
 
 SERGIO WAJZENBERG DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 7a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801990-26.2021.8.19.0204 APELANTE: TARCÍSIO ALMEIDA DA CONCEIÇÃO APELADO: CLARO S/A JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL CÍVEL DE BANGÚ - COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES SÉRGIO WAJZENBERG D E C I S Ã O Trata-se de analisar petição da parte ré (ora apelada), onde busca, através de peça avulsa, reexame de parte do v. acórdão, exclusivamente relativamente ao tema "verba honorária", fixada em desfavor da sucumbente (réu) Não há negar-se que no v.
 
 Acórdão respectivo percebe-se: "...
 
 Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, para REFORMAR A R SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE QUANTIA À TÍTULO DE LESÃO IMATERIAL, nos termos da fundamentação retro.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, I ao IV, do CPC...".
 
 A jurisprudência do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, conforme abaixo transcrito e, grifado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SUCUMBÊNCIA.
 
 REDISTRIBUIÇÃO.
 
 CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 AGRAVO CONHECIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
 
 NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER MOMENTO E ATÉ MESMO DE OFÍCIO, SEM QUE ISSO CONFIGURE REFORMATIO IN PEJUS" (EDCL NO AGINT NO RESP 2.051.237/PR, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJE DE 7/3/2024). 2.
 
 O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO COINCIDE COM A JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE SUPERIOR, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (AGINT NO ARESP N. 2.757.729/DF, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 10/2/2025, DJEN DE 21/2/2025.) A parte ré em sua derradeira manifestação afirma: "... foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, fixado em R$ 15.044,99, resultando no montante de R$ 2.256,75.
 
 No entanto, tal fixação desconsidera o valor efetivo da condenação por danos morais, o qual é perfeitamente mensurável e deveria ter servido como base para a fixação dos honorários ... matéria de ordem pública ... havendo valor certo da condenação, este deve prevalecer como base de cálculo dos honorários, nos termos do §2º do art. 85 do CPC ...
 
 A adoção do valor da causa como base, quando há valor de condenação claramente identificável, afronta os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, podendo inclusive ensejar enriquecimento indevido ...
 
 Valor que se mostra elevado e desarrazoado, especialmente considerando que houve condenação pecuniária em favor da parte autora ... acolhimento da presente manifestação, para que seja revista a base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando-se o valor efetivo da condenação, e não o valor da causa ...".
 
 Por óbvio, diante da sucumbência da parte ré, caberá a esta o pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente CONSIDERANDO-SE A REALIDADE RETRO, CABE RAZÃO À PARTE RÉ/APELADO NO QUE ALEGA, CONCLUINDO-SE QUE O V.
 
 ACÓRDÃO MERECE REPARO "DE OFÍCIO" PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM PAGOS PELA PARTE RÉ, OBSERVANDO-SE O PERCENTUAL DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO QUE ENSINA O ARTIGO 85, § 2º DO NCPC Rio de Janeiro, data da assinatura DES.
 
 SÉRGIO WAJZENBERG Relator
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                                            23/05/2025 13:10 Decisão 
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                                            22/05/2025 17:03 Conclusão 
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                                            13/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            28/04/2025 12:18 Mero expediente 
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                                            25/04/2025 15:44 Conclusão 
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                                            17/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            13/03/2025 13:15 Documento 
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                                            13/03/2025 13:12 Conclusão 
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                                            11/03/2025 13:01 Provimento 
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                                            20/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            12/02/2025 17:24 Inclusão em pauta 
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                                            07/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            05/02/2025 08:11 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/02/2025 11:05 Conclusão 
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                                            04/02/2025 11:00 Distribuição 
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                                            03/02/2025 15:10 Remessa 
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                                            31/01/2025 19:35 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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