TJRJ - 0923956-12.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0923956-12.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0923956-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00410165 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: KATYA REGINA ARAGAO FALANTE PONTES ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: Direito Administrativo.
Servidor público estadual.
Docente II.
Piso nacional do magistério.
Lei nº 11.738/2008.
Proporcionalidade da jornada.
Lei estadual nº 5.539/09.
Repercussão geral.
Tema 1218/STF.
Tema 589/STJ.
Aplicação do Tema 911/STJ.
Ação individual proposta após coletiva.
Possibilidade.
Previsão legal.
Manutenção da sentença.I ¿ Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública estadual, ocupante do cargo de Docente II, ao recebimento de vencimentos com base no piso nacional do magistério, proporcional à sua carga horária, com pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.II ¿ Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 para servidores com jornada inferior a 40h semanais, a incidência proporcional, a alegação de suspensão da ação com base no Tema 1218 do STF, na existência de ação coletiva prévia e nos efeitos financeiros decorrentes da medida.III ¿ Razões de decidir: 3.
A repercussão geral reconhecida no Tema 1218/STF não implica suspensão automática das ações individuais, sendo essa determinação de competência do relator do recurso paradigma. 4.
A existência de ação coletiva anterior não impede o ajuizamento de demanda individual, nos termos do Tema 589/STJ, especialmente quando a parte autora opta deliberadamente pela via individual, o que apenas a impede de aproveitar eventual título coletivo. 5.
O artigo 2º, §3º, da Lei nº 11.738/08 assegura o pagamento proporcional do piso aos docentes com jornada reduzida. 6.
O STF, ao julgar a ADI 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da referida norma, que deve ser observada pelos entes federativos. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 911) admite a incidência do piso na carreira e reflexos nas demais vantagens, quando houver previsão legal local, o que se verifica na legislação estadual. 8.
Inexiste violação à Súmula Vinculante 42, pois não se trata de vinculação automática a índices federais de correção monetária. 9.
Correção monetária e juros de mora conforme Temas 810/STF e 905/STJ. 10.
Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, conforme arts. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.IV ¿ Dispositivo e tese: Negado provimento à apelação.
Mantida a sentença que reconhece o direito da autora ao piso nacional do magistério, proporcional à jornada de trabalho, com pagamento das diferenças remuneratórias.
Tese: É devida a adequação dos vencimentos ao piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, proporcional à jornada do servidor, ainda que existam ações coletivas anteriores, desde que haja opção expressa pela via individual, nos termos da jurisprudência do STF e STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 206, VIII; Lei nº 11.738/08, artigo 2º, § 3º; Lei Estadual nº 6.834/14; Lei Estadual nº 5.539/09.
CPC artigo 85, §4º, II.
Jurisprudênc Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0923956-12.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0923956-12.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00410165 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: KATYA REGINA ARAGAO FALANTE PONTES ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Funciona: Ministério Público -
17/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:56
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009182-15.2022.8.19.0008
Dilce Francisca Ferreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2022 00:00
Processo nº 0802380-63.2025.8.19.0007
Jose Irio de Lima
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Sirleide Maria Menegati Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 10:53
Processo nº 0806404-31.2025.8.19.0203
Pricila de Santana Marinho
Banco Crefisa S A
Advogado: Priscila Brasil de Araujo Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 17:19
Processo nº 0801576-42.2025.8.19.0251
Eliane Ribeiro da Silva
United Airlines, Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 11:20
Processo nº 0800346-76.2025.8.19.0020
Olga Jesus da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Saulo Pietrani Temperini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 14:04