TJRJ - 0812440-81.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Ato Ordinatório Processo: 0812440-81.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLENI DE SOUZA NASCIMENTO RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico a tempestividade da contestação de ID. 197841593.
Ao Autor em réplica.
ITABORAÍ, 8 de julho de 2025.
RAPHAELLA CARDOSO RODRIGUES RANGEL -
08/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:11
Juntada de carta
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES MATIAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0812440-81.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLENI DE SOUZA NASCIMENTO RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MYLENI DE SOUZA NASCIMENTO em face de PEFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora narra, em síntese, que é cliente da parte ré.
Aduz que notou em sua fatura mensal compras que desconhecia, sendo estas nos dias 24/01, 01/02 e 05/02 de 2024, sendo todas as supostas compras realizadas na loja MP Guimarães, totalizando a quantia de R$ 242,58 .
Afirma que entrou em contato com a ré e foi orientada a realizar um boletim de ocorrência, após enviar e-mail com cópia do Registro de Ocorrência.
Salienta que mesmo seguindo as orientações indicadas pela parte ré, a mesma se manteve inerte, além de realizar a negativação do nome da parte Autora.
Requer, em sede de tutela, exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de créditos.
No mérito, requer cancelamento das cobranças e indenização por danos morais .
Juntou documentos .
Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Verifico, inicialmente, que a narrativa do consumidor deve gozar de presunção de boa-fé, garantia do art. 4º, incisos I e II, e do art. 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de declaração falsa, o ordenamento jurídico possui meio próprio para sancionar a conduta, estipulando condenação por litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC).
O risco de dano também é evidente, pois, caso a tutela de urgência não seja deferida, a parte autora ficará, durante todo o curso do processo, com seu nome inserido em cadastros restritivos de créditos em razão de lançamentos que alega desconhecer.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade, já que, caso a cobrança se mostre realmente devida, a parte ré poderá efetuar a cobrança, com juros e correção monetária, bem como realizar nova inscrição da dívida.
Diante da hipossuficiência de recursos, também não é o caso de se exigir caução.
Desta forma, defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja retirado o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos.
Expeçam-se ofícios aos cadastros restritivos de crédito para que retirem o registro impugnado entre a parte autora e a parte ré.( ID. 151131631).
Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para que apresente contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 19 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
26/05/2025 18:35
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0812440-81.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLENI DE SOUZA NASCIMENTO RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MYLENI DE SOUZA NASCIMENTO em face de PEFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora narra, em síntese, que é cliente da parte ré.
Aduz que notou em sua fatura mensal compras que desconhecia, sendo estas nos dias 24/01, 01/02 e 05/02 de 2024, sendo todas as supostas compras realizadas na loja MP Guimarães, totalizando a quantia de R$ 242,58 .
Afirma que entrou em contato com a ré e foi orientada a realizar um boletim de ocorrência, após enviar e-mail com cópia do Registro de Ocorrência.
Salienta que mesmo seguindo as orientações indicadas pela parte ré, a mesma se manteve inerte, além de realizar a negativação do nome da parte Autora.
Requer, em sede de tutela, exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de créditos.
No mérito, requer cancelamento das cobranças e indenização por danos morais .
Juntou documentos .
Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Verifico, inicialmente, que a narrativa do consumidor deve gozar de presunção de boa-fé, garantia do art. 4º, incisos I e II, e do art. 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de declaração falsa, o ordenamento jurídico possui meio próprio para sancionar a conduta, estipulando condenação por litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC).
O risco de dano também é evidente, pois, caso a tutela de urgência não seja deferida, a parte autora ficará, durante todo o curso do processo, com seu nome inserido em cadastros restritivos de créditos em razão de lançamentos que alega desconhecer.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade, já que, caso a cobrança se mostre realmente devida, a parte ré poderá efetuar a cobrança, com juros e correção monetária, bem como realizar nova inscrição da dívida.
Diante da hipossuficiência de recursos, também não é o caso de se exigir caução.
Desta forma, defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja retirado o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos.
Expeçam-se ofícios aos cadastros restritivos de crédito para que retirem o registro impugnado entre a parte autora e a parte ré.( ID. 151131631).
Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para que apresente contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 19 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
19/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2025 23:27
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES MATIAS em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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