TJRJ - 0804893-83.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0804893-83.2025.8.19.0207 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: WANDERSON FERREIRA DA COSTA Certifico que o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO foi encaminhado à CENTRAL DE MANDADOS.
Ao autor para entrar em contato com a central e agendar a diligência CLAUDIA GREGORY SILVEIRA ALMEIDA - 
                                            
22/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0804893-83.2025.8.19.0207 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: WANDERSON FERREIRA DA COSTA DECISÃO Defiro a liminar pretendida, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, cientificando o autor de que restará como depositário do bem.
Executada a liminar, cite-se o réu para, no prazo de 05 dias, requerer a purgação da mora, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor.
Caso não deseje purgar a mora, terá o prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta.
Expeça-se o mandado necessário.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular - 
                                            
19/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:19
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
A taxa judiciária deve ser complementada em R$ 562,24, considerando que é calculada à razão de 3% do valor do BEM, do CONTRATO ou do DÉBITO, dentre os três, o de maior valor + HONORÁRIOS.
No caso em tela, o de maior valor é o CONTRATO.
Ao autor para regularizar. - 
                                            
27/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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