TJRJ - 0841734-54.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841734-54.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE MEDEIROS SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito.
Primeiramente, afasto a preliminar de requerimento de denunciação à lide, em razão do disposto no art. 88 do CDC.
Neste sentido, podemos destacar a interpretação do STJ no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.333.671 – SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/12/2012: Basta observar que a denunciação da lide foi proibida pelo art. 88 do CDC não apenas para evitar a natural procrastinação ensejada por essa modalidade de intervenção de terceiros, mas também para evitar a dedução no processo de uma nova causa de pedir, inclusive com fundamento distinto da formulada pelo consumidor.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte: a) Se houve falha dos serviços prestados pela ré na transferência realizada via PIX. b) A ocorrência dos danos morais.
Quanto à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), caberá ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo desnecessária a inversão do ônus da prova, já que fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é naturalmente ônus da parte ré (art. 373, II, do CPC), tal qual prevê a legislação processual civil em vigor.
Defiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Indefiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, requerida pela parte ré, visto que desnecessária para o deslinde da causa e para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do artigo 370 do CPC.
Solicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências: a) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC. b) Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre index 150716322. c) Publique esta decisão e intimem as partes.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 21:13
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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