TJRJ - 0865112-06.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:56
Remessa
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0865112-06.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0865112-06.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00183020 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANA MARIA VINHEIROS STOHLER ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Piso salarial do magistério.
Parte Autora que é Professora Docente I aposentada, cuja carga horária era de 16 horas semanais.
Sentença de procedência, em parte, do pedido autoral.
Irresignação do Estado Réu.
A questão trata-se de prescrição quinquenal, que atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.
Desnecessário o sobrestamento do feito.
Parte Autora que objetiva a adequação dos seus vencimentos ao piso nacional dos profissionais que atuam no magistério, nos termos da Lei 11.738/2008, observada a escala de referência do seu cargo.
Constitucionalidade da Lei 11.738/2008 reconhecida através da ADI nº 4167.
Todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/08.
Destarte, a jurisprudência deste Tribunal, e dos Tribunais Superiores, é uníssona, no que toca à possibilidade de adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com sua carga horária, tendo por base o piso salarial nacional.
Suspensão de eventual execução até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, diante da decisão Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
Em relação à condenação em honorários advocatícios, deve ser observada a Súmula 111, do STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
04/07/2025 20:22
Confirmada
-
04/07/2025 09:31
Documento
-
02/07/2025 18:00
Conclusão
-
02/07/2025 00:01
Provimento em Parte
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 18:44
Confirmada
-
10/06/2025 16:46
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 13:10
Decisão
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0865112-06.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0865112-06.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00183020 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANA MARIA VINHEIROS STOHLER ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA -
23/05/2025 11:07
Conclusão
-
23/05/2025 11:00
Redistribuição
-
22/05/2025 10:07
Remessa
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21/05/2025 12:18
Remessa
-
19/05/2025 16:53
Remessa
-
19/05/2025 13:39
Mero expediente
-
16/05/2025 16:53
Conclusão
-
16/05/2025 16:52
Documento
-
16/05/2025 14:20
Remessa
-
16/05/2025 14:18
Recebimento
-
27/09/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 13:39
Confirmada
-
12/07/2024 00:05
Publicação
-
11/07/2024 14:56
Documento
-
10/07/2024 19:14
Conclusão
-
10/07/2024 00:01
Provimento
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13/06/2024 16:11
Confirmada
-
12/06/2024 00:05
Publicação
-
06/06/2024 15:39
Inclusão em pauta
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13/05/2024 14:10
Remessa
-
15/03/2024 00:07
Publicação
-
13/03/2024 11:11
Conclusão
-
13/03/2024 11:00
Distribuição
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13/03/2024 02:26
Remessa
-
13/03/2024 00:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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