TJRJ - 0808114-97.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:31
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:30
Documento
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24/06/2025 14:51
Documento
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18/06/2025 18:03
Documento
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27/05/2025 13:18
Confirmada
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808114-97.2022.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0808114-97.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00016529 APELANTE: FABIOLA SANTOS SILVA BRIGAGAO ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 APELADO: MUNICíPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face da sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de cobrança, cujo objeto era o reconhecimento do direito ao Adicional de Qualificação de 30%, previsto no art. 16, §4º, da Lei Municipal nº 4.468/2015.
A embargante alega omissão e contradição no julgado, por suposta ausência de apreciação da alegação de que teria requerido administrativamente o benefício.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar adequadamente a alegação de requerimento administrativo prévio do adicional de qualificação, nos termos do art. 1.022 do CPC.III.
Razões de decidir3.
Os embargos de declaração visam a suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não caracterizando instrumento processual adequado para lançamento de novos argumentos e rediscussão de teses já debatidas.4.
O acórdão embargado examinou expressamente a questão referente à ausência de comprovação do requerimento administrativo, o que impede o reconhecimento judicial do direito vindicado, evidenciando-se que não há omissão quanto à matéria levantada.5.
A alegação da embargante de que não apresentou prova documental do requerimento por não ter sido instada judicialmente a fazê-lo não afasta o seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC.6.
A embargante teve diversas oportunidades de demonstrar a existência do requerimento administrativo, mas não o fez, tampouco indicou elementos mínimos, como número de protocolo ou data da eventual solicitação.7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se configura omissão quando a decisão aborda fundamentadamente todos os pontos essenciais para a solução da controvérsia. 8.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco se constituem em instrumento adequado à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
23/05/2025 18:42
Documento
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23/05/2025 16:08
Conclusão
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22/05/2025 00:00
Não-Provimento
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13/05/2025 11:05
Confirmada
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13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 16:45
Inclusão em pauta
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25/04/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 00:00
Conclusão
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04/04/2025 16:56
Documento
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14/03/2025 13:34
Documento
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14/03/2025 13:33
Documento
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07/03/2025 13:52
Documento
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27/02/2025 17:34
Confirmada
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27/02/2025 17:13
Mero expediente
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27/02/2025 13:52
Conclusão
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24/02/2025 15:37
Documento
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19/02/2025 12:18
Confirmada
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19/02/2025 05:20
Confirmada
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19/02/2025 00:05
Publicação
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14/02/2025 19:49
Documento
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14/02/2025 18:47
Conclusão
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13/02/2025 00:00
Não-Provimento
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29/01/2025 12:19
Confirmada
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29/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 18:50
Inclusão em pauta
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24/01/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 13:05
Conclusão
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15/01/2025 13:00
Distribuição
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15/01/2025 12:19
Remessa
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15/01/2025 12:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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