TJRJ - 0801013-41.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:28
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:27
Documento
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24/06/2025 14:52
Documento
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24/06/2025 14:51
Documento
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27/05/2025 11:09
Confirmada
-
27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801013-41.2024.8.19.0006 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0801013-41.2024.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00025667 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: LUCY MOREIRA BUZZI ADVOGADO: SARAH MOREIRA BUZZI JORGE OAB/RJ-235928 ADVOGADO: MARGARETH DIAS MARQUES OAB/RJ-232471 Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
QUEDA EM BUEIRO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Barra do Piraí contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais à autora, em razão de acidente ocorrido devido à falta de manutenção e sinalização de um bueiro.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que a tese de culpa exclusiva da vítima não foi devidamente analisada.
Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos que menciona.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não apreciar suficientemente a alegação de culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil do Município.III.
Razões de decidir3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quando há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.4.
O acórdão embargado examinou todas as questões relevantes para o deslinde do caso, incluindo a tese de culpa exclusiva da vítima, concluindo que não houve qualquer contribuição da autora para o evento danoso.5.
A responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, decorre da omissão específica na manutenção e sinalização da via pública, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade.6.
A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta quando o evento danoso decorre diretamente da omissão do Poder Público na conservação da via pública.7.
O mero inconformismo da parte não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, uma vez que não se destina ao reexame da matéria já decidida.8.
O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a fundamentação do acórdão seja suficiente para sustentar a decisão.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ, AgRg no AREsp 681.828/PI, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.06.2015, DJe 26.06.2015.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
23/05/2025 18:42
Documento
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23/05/2025 16:08
Conclusão
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22/05/2025 00:00
Não-Provimento
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13/05/2025 10:14
Confirmada
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13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 16:45
Inclusão em pauta
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05/05/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 00:00
Conclusão
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 17:30
Mero expediente
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26/03/2025 13:32
Conclusão
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14/03/2025 13:33
Documento
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07/03/2025 13:52
Documento
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26/02/2025 05:52
Confirmada
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26/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 12:45
Documento
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20/02/2025 19:54
Conclusão
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20/02/2025 00:00
Não-Provimento
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06/02/2025 05:24
Confirmada
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06/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 16:23
Inclusão em pauta
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30/01/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 11:06
Conclusão
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24/01/2025 11:00
Distribuição
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23/01/2025 17:03
Remessa
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23/01/2025 17:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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