TJRJ - 0008460-97.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 13:16 Definitivo 
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                                            15/08/2025 14:52 Expedição de documento 
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                                            15/08/2025 14:51 Documento 
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                                            03/06/2025 14:40 Documento 
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                                            27/05/2025 11:09 Confirmada 
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                                            27/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008460-97.2025.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0292550-95.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00086646 AGTE: DUARTE FILIPPO E MEIER SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: LUCIANO GOMES FILIPPO OAB/RJ-138043 AGDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à execução de honorários, para fixar em R$8.383,05 o valor devido pelo Município e determinar a expedição de RPV nesse montante, após a preclusão da decisão.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 O recorrente alega que: (i) na apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, deve ser aplicada a metodologia de cálculo adotada pelo próprio agravado para a cobrança do tributo; (ii) apesar de a decisão agravada ter entendido que a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, devem incidir também juros de mora e multa moratória, conforme art. 181 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 691/81), com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.549/97, acréscimos que ainda estão vigentes, conforme informações expostas na página da Prefeitura na Internet; (iii) não se pode admitir a existência de distinção na forma de cobrança realizada pelo Município e a forma de cobrança dos honorários advocatícios; e (iv) considerando a majoração do percentual realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, o montante atualizado devido pelo agravado, até a data do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a Execução Fiscal é de R$14.328,40, que, atualizado até a data da interposição deste recurso é de R$15.799,56. 3.
 
 Invocou o entendimento deste Tribunal, exarado no Agravo de Instrumento nº 0013839-92.2020.8.19.0000.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR4. É entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor atualizado do crédito tributário, que abrange o principal (tributo devido), acrescido de multa e juros, conforme expressamente previsto nos arts. 142 e 161 do Código Tributário Nacional.5.
 
 Execução que deve ter prosseguimento mediante o cálculo de honorários de 12,1% sobre o crédito tributário atualizado pelo exequente em sua planilha, uma vez que inexiste título executivo capaz de amparar a cobrança de 20% a tal título.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE6.
 
 Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CTN, art. 142 e 161.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0106344-63.2024.8.19.0000.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR.
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                                            23/05/2025 16:53 Documento 
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                                            23/05/2025 16:08 Conclusão 
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                                            22/05/2025 00:00 Provimento em Parte 
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                                            16/05/2025 14:58 Documento 
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                                            13/05/2025 10:14 Confirmada 
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                                            13/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/05/2025 17:19 Inclusão em pauta 
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                                            05/05/2025 17:50 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/05/2025 12:37 Conclusão 
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                                            08/04/2025 14:42 Documento 
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                                            27/03/2025 11:26 Confirmada 
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                                            27/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            25/03/2025 14:14 Antecipação de tutela 
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                                            13/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/02/2025 11:16 Conclusão 
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                                            10/02/2025 11:10 Distribuição 
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                                            07/02/2025 19:00 Remessa 
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                                            07/02/2025 18:59 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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