TJRJ - 0908906-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 13:44
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0908906-43.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSEMAR GONZAGA DA MOTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Cumpra-se a sentença de id 194862558.
Nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 dias, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se o feito.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
09/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:03
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0908906-43.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSEMAR GONZAGA DA MOTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de execução de multa cominatório no valor de R$27.000,00 (id. 113260624), além de ressarcimento de despesas com de exame no valor de R$3.200,00 (id. 118398863).
O ERJ apresentou impugnação no id. 145878240, requerendo seja reconhecida a ausência de título judicial em relação à suposta multa e ao ressarcimento de despesas médicas, determinando-se, por conseguinte, a extinção da execução nos termos do art. 525, III, do CPC e, subsidiariamente, caso se entenda pelo prosseguimento da execução, que seja afastada ou reduzida substancialmente o valor pretendido pelo exequente a título de multa e que seja declarada a impossibilidade de ressarcimento de despesas realizadas pelo autor.
O MRJ apresentou impugnação no id. 157524732 no mesmo sentido.
Em promoção de id.
Ministério Público no id. 187581008, manifestando-se pela redução do valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pelo indeferimento do pedido de custeio pelo Poder Público dos valores despendidos pela parte autora com a realização do exame na esfera particular.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão aos réus, considerando não ter sido proferida decisão fixando multa cominatória para o descumprimento da sentença.
Observa-se que o projeto de sentença de id 103178296 , homologado no id. 103742311, julgou procedente o pedido inicial para"reconhecer a obrigação dos réus a realizar o EXAME “PET PSMA”, conforme laudo médico acostado aos autos, sob pena da inércia incidir em bloqueio de verbas públicas para que ela prossiga com o tratamento pelas vias particulares.", não havendo decisão ulterior de bloqueio ou de fixação de astreintes para descumprimento, razão pela qual mostra-se incabível acolher a pretensão do autor diante da inexistência de título executivo judicial, razão pela qual julgo extinta a execução pela inexigibilidade do título executivo judicial, na forma do art. 525, §12, CPC.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
23/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:49
Juntada de Petição de ciência
-
14/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIA NUBIA MARINHO DE BARROS em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIA NUBIA MARINHO DE BARROS em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/10/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
24/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:04
Juntada de Petição de ciência
-
10/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/02/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 12:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 12:15
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
-
09/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:49
Juntada de Petição de parecer técnico
-
15/09/2023 08:12
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 19:04
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2023 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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