TJRJ - 0802298-10.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:42
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0802298-10.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO LEANDRO DA SILVA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE RODRIGO LEANDRO DA SILVA, qualificadonoindex 13833587, ajuizou açãode obrigação de fazer com pedido de indenização por danos moraisem face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARTE, qualificadotambém noindex CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARTE, sustentandoser proprietário da unidade C-01 do condomínio réu.
Em 01/06/2020, alugou o imóvel ao Sr.
Lucas Moreira Marques Dupin por contrato com prazo de 30 meses.
Logo no início da locação, o inquilino relatou infestação de baratas, o que foi inicialmente negado pela síndica.
Após inspeção realizada por prestador de serviço do próprio condomínio, foi descoberto que no terraço, acima da unidade do autor, havia uma chaminé de ventilação da lixeira infestada de baratas.
Apesar das tentativas do condomínio em dedetizar e vedar a chaminé, o problema persistiu, como demonstrado por vídeos e fotos anexadas.
O autor, para proteger o inquilino, realizou dedetização complementar e instalação de telas nas janelas.
Além disso, o imóvel sofreu dois alagamentos, causados por canos localizados no terraço, que estariam colados com Durepox, conforme informado por técnico.
A água entrou pelos conduítes elétricos, colocando em risco a segurança da unidade.
Vídeos e fotos também foram juntados como prova dos alagamentos.
Devido a esses problemas, o inquilino rescindiu o contrato em 02/06/2021, antes do prazo final previsto.
Em seguida, o imóvel foi alugado à Sra.
ElionePereira de Castro Soares da Silva e sua filha.
No entanto, menos de um mês após a nova locação, as atuais inquilinas relataram os mesmos problemas de infestação e alagamento.
O autor afirma que os problemas persistentes têm origem em falhas de manutenção do condomínio, teme nova rescisão contratual e ajuizou a presente ação buscando a solução definitiva para os transtornos vivenciados.
Medi
ante ao exposto, o autor requer a condenação do réu ao pagamento indenizatório no valor de R$8.000,00 mil reais.
Com a inicial, vieram documentos..
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça noindex 14524425.
Citado, oRéuapresentou contestação noindex 30111922, acompanhada de documentos.
Alega, em sua defesa, que os fatos apresentados na petição inicial, destacando que sempre se prontificou a realizar os reparos necessários e tomar providências quanto aos problemas relatados.
Quanto aos alagamentos, o Réu esclarece que ambos foram causados por fatores distintos: o primeiro decorreu do rompimento de um cano, e o segundo da quebra de telhas durante uma forte tempestade com ventania.
O condomínio afirma que prestou pronta assistência em ambos os casos, comprovando a atuação por meio de conversas de WhatsApp e declaração do prestador de serviço responsável pelos reparos.
Sobre a infestação de baratas, o Réu alega que a dedetização do prédio está em dia e que o problema ocorreu por causa não conhecida até então — a existência de um “suspiro” da lixeira localizado acima do imóvel do Autor, descoberto apenas durante manutenções.
Após a identificação, medidas como vedação da abertura e dedetização da área foram adotadas.
O Réu ressalta que a presença eventual de baratas é possível, especialmente por fatores como falhas na dedetização interna das unidades ou pela localização arborizada do condomínio.
O Réu também questiona a validade do distrato apresentado pelo antigo inquilino como prova, argumentando que há interesse financeiro envolvido.
Em relação à atual inquilina, o condomínio informa que houve apenas uma reclamação pontual por alagamento após forte chuva e que ela própria considerou exagerada a forma como o Autor tratou a questão com o condomínio.
Além disso, outra ex-inquilina, Sra.
Carla de Oliveira Romão, declarou que nunca teve problemas com o imóvel e elogiou a gestão atual do condomínio.
Diante disso, o Réu sustenta que não houve omissão ou negligência em suas responsabilidades e que os problemas enfrentados não são suficientes para justificar a responsabilização do condomínio nos termos pretendidos pelo Autor.
Réplica noindex 48725835.
Decisão saneadora deferindo a produção de prova oral e de prova documental suplementar, acompanhado da designação da AIJ ao índex 127616959.
Assentada da AIJ o índex 150433478.A testemunha foi dispensada, com isso, não houve oitiva.
Alegações finais do Réu ao índex 157687208.
Alegações finais da parte Autora ao índex 154739358. É o relatório.
Examinados, decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade das rés quanto aos prejuízos sofridos pelo autor em razão de infestação de baratas e inundações ocorridas em sua unidade particular.
Vale ressaltar que, em se analisando o acervo probatório coligido aos autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença de mérito.
A questão a ser resolvida deve ser examinada à luz do Código Civil no concernente ao direito de vizinhança, Antes de se adentrar no mérito e para melhor se compreender a decisão a ser tomada, cabem algumas considerações.
O direito de vizinhança, sem qualquer dúvida, impõe uma limitação ao direito de propriedade, ou seja, o direito do proprietário do imóvel é limitado pelo direito do proprietário do imóvel vizinho.
O mestre Orlando Gomes, em sua obra Direitos Reais, expõe que o direito de vizinhança estaria dentro do sistema das limitações legais da propriedade: por este conceituam-se os direitos de vizinhança como obrigações negativas impostas ao proprietário, consistentes na proibição de perturbar a propriedade vizinha.
Tal pensamento encontra amparo no artigo Art. 1.277 ao preceituar que: "Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança." Da análise dos autos, verifica-se que a ocorrência da infestação de baratas na residência do autor restou incontroversa, limitando-se a ré a alegar que a dedetização do condomínio é periódica nas áreas comuns, visando evitar quaisquer prejuízos ao condomínio como um todo, bem como aos moradores.
Infere-se dos autos que o inquilino do Autor sofreu com duas inundações de água, bem como por uma infestação de baratas, provenientes do condomínio, sendo certo que não há informações de contratação de serviço de dedetização ou controle preventivo antes desta data.
Não há, portanto, comprovação de que o condomínio providenciou a manutenção necessária nos anos anteriores e dentro da periodicidade recomendada, de modo que deve responder pelos prejuízos causados pela infestação de baratas e pelas inundações.
Outrossim, não se desconhece que o condomínio é responsável por garantir o controle de pragas nas áreas comuns, oqueinclui a dedetização, desratização e descupinizaçãoperiódicas, que devem ser realizadas por empresas especializadas.
Em relação ao pleito de condenação ao pagamento por danos morais, no entanto,as verbas indenizatórias pretendidas pelo autorem decorrência das inundações e das infestações narradas já foram apreciadas no bojo da sentença do processo de nº 0803276-84.2022.8.19.0210, estando nítida a ocorrência de litispendência em relação a esse pedido.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu a providenciar a instalação de dispositivo que impeça a saída de baratas das chaminés da lixeira localizadas sob a unidade do Autor e a substituir os encanamentos e tubulações de água, colados com durepoxexistentes no terraço do condomínio.
Imputo ao réu as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
12/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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22/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 15:30 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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21/08/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 01:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 15:30 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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26/04/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:49
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE - CNPJ: 31.***.***/0001-60 (RÉU).
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08/02/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2022 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2022 15:47
Conclusos ao Juiz
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11/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:00
Conclusos ao Juiz
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03/03/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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