TJRJ - 0004016-69.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:48
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Paracambi em face do executado (a).
A resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, versa sobre medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Em seu artigo 1º, resta claro que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de 01 ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em tela, foi protocolada penhora on-line nas contas da parte executada que retornou com resultado negativo/valor irrisório, conforme extrato em anexo.
A Fazenda Pública Municipal não fornece outros meios para que a constrição de possíveis bens seja efetivada, tornando o processo extremamente moroso.
Ademais verifica-se a inexistência de movimentação útil do presente feito por mais de um ano, de meio que a extinção é medida que se impõe nos termos dessa mesma resolução.
Isso posto, em razão da falta de interesse de agir da Fazenda Pública Municipal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99.
Deixo de condenar, ainda, ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, como no caso do Município de Paracambi, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I. -
29/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 15:59
Conclusão
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19/05/2025 00:00
Intimação
Expedida a citação postal pelo juízo, constatou-se a não-localização do executado no endereço fiscal cadastrado.
Assim, DETERMINO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo SisbaJud, a título de arresto.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito. (Totalizando R$ 396,60 - CDA + Honorários) /r/r/n/n /r/r/n/nSegue o número do protocolo: 20.***.***/7788-15/r/r/n/n /r/r/n/nAguarde- se a efetivação da medida na localização AGTPO. -
13/05/2025 15:49
Conclusão
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13/05/2025 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:40
Documento
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06/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:17
Conclusão
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17/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/10/2024 10:58
Conclusão
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09/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:52
Conclusão
-
11/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 14:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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