TJRJ - 0107450-28.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:19
Remessa
-
12/09/2025 18:54
Remessa
-
12/09/2025 12:06
Remessa
-
16/07/2025 11:14
Remessa
-
27/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 13:34
Documento
-
25/06/2025 13:21
Conclusão
-
25/06/2025 10:01
Não-Provimento
-
17/06/2025 16:04
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 12:19
Pauta
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16/06/2025 15:44
Conclusão
-
02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 13:29
Mero expediente
-
28/05/2025 13:41
Conclusão
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0107450-28.2022.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0107450-28.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00103113 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO OAB/SP-166349 APELANTE: ANA PAULA LIMA PEREIRA ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/RJ-242815 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIANNA FUX Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSERÇÃO INDEVIDA DE SEUS DADOS EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO POR DÉBITO DESCONHECIDO.
SENTENÇA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A BAIXA DO APONTAMENTO RESTRITIVO, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO, PROFERIDO NA FORMA DO ART. 932, INCISO V, DO CPC, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA PARA FIXAR O TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA, INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NA FORMA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO RÉU.1.Julgamento monocrático, proferido na forma do art. 932, inciso v, do CPC, pelo desprovimento do apelo do réu e pelo parcial provimento da apelação da autora para fixar o termo a quo dos juros de mora, incidentes sobre a verba indenizatória, a partir do evento danoso.2.Controvérsia que se cinge em verificar a regularidade da inserção dos dados da autora no cadastro de inadimplentes, bem como a possibilidade de efetuar cobrança sem a devida notificação acerca da cessão de crédito, bem como subsidiariamente, a adequação do quantum compensatório, e se o termo inicial dos juros de mora deve ser alterado.3.A responsabilidade e´ objetiva nas relações de consumo, a` luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação da cessão não exime o devedor do pagamento do débito, tampouco impede a inscrição dos seus dados no cadastro restritivo de crédito quando inadimplente. (AgInt no AREsp n. 2.570.073/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.; AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670 ¿ SP - RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO ¿ Dje: 24/05/2015)5.É incontroversa a cessão do crédito celebrada pelo réu, a quem, no entanto, caberia comprovar a regularidade do débito não reconhecido pela autora. 0808312-18.2024.8.19.0023 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 11/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) e 0024055-15.2021.8.19.0021 ¿ APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).6.A autora impugnou a assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu, o qual, embora intimado, não pugnou pela produção de outras provas que comprovassem a legalidade da pactuação, notadamente, a prova pericial, deixando de comprovar a dívida, e, portanto, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC.7."Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a auten Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora. -
21/05/2025 15:03
Documento
-
21/05/2025 13:39
Conclusão
-
21/05/2025 10:00
Não-Provimento
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13/05/2025 14:56
Documento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 16:57
Inclusão em pauta
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09/05/2025 12:55
Pedido de inclusão
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24/04/2025 10:56
Conclusão
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 17:40
Mero expediente
-
02/04/2025 14:18
Conclusão
-
02/04/2025 14:16
Documento
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02/04/2025 14:15
Documento
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 14:16
Provimento em Parte
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 11:05
Conclusão
-
18/02/2025 11:00
Distribuição
-
17/02/2025 15:41
Remessa
-
17/02/2025 15:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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