TJRJ - 0805867-67.2023.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:48
Baixa Definitiva
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03/09/2025 18:17
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805867-67.2023.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0805867-67.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00195844 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: LUIZ BALBINO DA COSTA ADVOGADO: LENILSON SILVA BARBOSA ARAUJO OAB/RJ-205917 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO RECONHECE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AGRAVO INTERNO DO RÉU NÃO PROVIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.I- Caso em Exame1- Autor alegando que o Banco réu vem descontando mensalmente da sua aposentaria o valor de R$365,00, que é referente a um contrato de empréstimo consignado o qual não reconhece. 2- Proferida sentença de parcial procedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenando o réu a restituir de forma simples os valores descontados do benefício do autor, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso, além do pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral, corrigidos a partir da publicação e com juros de 1% ao mês desde a citação3- Apelação interposta pelo Banco réu, sendo proferida decisão monocrática por este Relator negando provimento ao recurso e, de ofício, por se tratar de relação extracontratual, determinando que os danos materiais tenham juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e que os danos morais tenham juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ)4-Agravo interno interposto pelo Banco, o qual não foi provido, motivo pelo qual veio opor o presente recurso de Embargos de Declaração.II- Questão em discussão5- Verificar se há contradição no julgado no que tange ao índice a ser aplicada em relação aos consectários legais.III- Razões de Decidir6- Observa-se que, de fato, no que tange aos consectários de mora incidentes sobre as verbas indenizatórias, os juros e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 14.905/2024.7- Deste modo, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados da seguinte forma, a depender do respectivo termo inicial: quando houver apenas a incidência de correção monetária, aplicar-se-á o IPCA; quando houver incidência cumulativa de correção monetária e juros de mora, aplicar-se-á a Taxa SELIC; e quando, porventura, houver apenas a incidência de juros de mora, aplicar-se-á a Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).8- Embargos de declaração que, portanto, merecem ser acolhidos, para determinar que na condenação por dano material incida unicamente a Taxa Selic a partir do evento danoso, observando o disposto na Lei nº 14.905/2024, enquanto que a condenação por danos morais deverá ser acrescida de juros de mora a partir do desembolso com base da Taxa Selic, sem a correção monetária (IPCA), até a data do arbitramento, quando passa a incidir unicamente a Taxa Selic.IV- Dispositivo9- Embargos de declaração acolhidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 389 e art. 406.
Conclusões: Por unanimidade, acolheram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 14:47
Documento
-
06/08/2025 13:31
Conclusão
-
06/08/2025 10:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/07/2025 14:35
Documento
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 12:45
Inclusão em pauta
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06/07/2025 19:13
Pedido de inclusão
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11/06/2025 12:14
Conclusão
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10/06/2025 16:13
Documento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 17:24
Mero expediente
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03/06/2025 12:58
Conclusão
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02/06/2025 15:57
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805867-67.2023.8.19.0021 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0805867-67.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00195844 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: LUIZ BALBINO DA COSTA ADVOGADO: LENILSON SILVA BARBOSA ARAUJO OAB/RJ-205917 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO RECONHECE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECUSO.
REFORMA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AGRAVO INTERNO DO RÉU NÃO PROVIDO.I- Caso em Exame 1- Autor alegando que o Banco réu vem descontando mensalmente da sua aposentaria o valor de R$365,00, que é referente a um contrato de empréstimo consignado o qual não reconhece. 2- Foi proferida sentença de parcial procedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em discussão, bem como para condenar o réu a devolver, de forma simples, os valores descontados do benefício do autor, com juros de 1% desde a citação e correção desde o desembolso, e a pagar, a título de dano moral, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação e acrescido de juros de mora de 1% contados da citação.3- Apelação interposta pelo Banco réu, tendo sido proferida por este Relator decisão monocrática negando provimento ao recurso, vindo, de ofício, a determinar que os juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais passem a contar a partir da data do evento danoso, mantendo-se a correção monetária como determinada pelo juízo a quo.
II- Questão em Discussão4- Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: i) se o autor firmou com o réu o contrato de empréstimo consignado; ii) se é devida a devolução dos valores descontados; iii) se a verba indenizatória do dano moral merece ser reduzida; iv) a partir de quando devem fluir os juros de mora incidentes sobre o dano moral; v) se é cabível a compensação de valores.III- Razões de Decidir5- Banco, ora Agravante, que não logrou êxito em comprovar a regularidade do empréstimo e dos descontos efetuados no benefício do autor, bem como que este se utilizou, por meio de saques, do valor que teria sido disponibilizado em sua conta pelo Banco.6- Inegável, portanto, a falha na prestação do serviço, mostrando-se correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo em questão, bem como em condenar o réu, ora Agravante, a devolver os valores descontados do autor de forma simples.7- Dano moral que restou configurado, pois os descontos incidiram sobre verba de inquestionável caráter alimentar.8- Verba indenizatória que se mostrou adequada à hipótese, atendendo aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando ainda o seu caráter punitivo e pedagógico (Súmula nº 343 TJRJ).9- Juros de mora incidentes sobre a verba indenizatória arbitrada a título de dano moralque deve incidir a partir da data do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (Súmula nº 54 STJ).10- Ausência de comprovação de que o valor advindo do contrato fraudulento foi, de fato, disponibilizado na conta do autor, não h Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/05/2025 14:40
Documento
-
21/05/2025 13:39
Conclusão
-
21/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
13/05/2025 14:59
Documento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 16:15
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 13:10
Pedido de inclusão
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29/04/2025 10:57
Conclusão
-
28/04/2025 18:56
Documento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 14:57
Mero expediente
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14/04/2025 15:29
Conclusão
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14/04/2025 15:27
Documento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 13:36
Não-Provimento
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18/03/2025 11:06
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 14:35
Remessa
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17/03/2025 14:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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