TJRJ - 0008828-81.2017.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:38
Juntada de petição
-
14/07/2025 20:55
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por ESPÓLIO DE JOSÉ AMÉRICO ALVAREZ em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo que que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente peça, em todos os seus termos, para declarar a decadência à cobrança do ITCMD ou reconhecer a ilegalidade referente à cobrança do ITCMD com multiplicador de 2,5 e, em consequência, que seja aplicada como base de cálculo o valor venal do imóvel na época da alienação (2005) ou sobre o valor venal estipulado para o ano de 2014; Pede a procedência.
Regularmente citado, o réu ofertou defesa nos autos da execução conforme o id 122 com 156, alegando a regularidade da execução e do valor do tributo.
Requer a improcedência.
Réplica no id.162.
Decisão do saneador no id 224.
Laudo no id 334.
As partes se manifestaram sobre o laudo.
Encerramento da instrução no id 389 com Remessa dos autos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A dívida constante da CDA da execução fiscal em apenso foi constituída de forma regular, tendo sido observados todos os requisitos elencados no art. 2°, § 5°, da Lei n°. 6.830/80.
A perícia ilumina a lide.
Concluiu o perito: 4.
CONCLUSÃO - As análises e avaliações dos documentos e informações constantes nos autos, à luz das melhores práticas contábeis e tributárias, foram suficientes para que a perícia, por convencimentos técnicos, levasse o perito a concluir e expor à apreciação do MM.
Juízo, o que se segue adiante. i.
O autor, Espólio de José Américo Alvarez, alega que o valor do ITCMD, estipulado em R$ 7.200,00 com base em uma avaliação do imóvel de R$180.000,00, é indevido.
Defende que o cálculo deveria ter sido feito com base no valor de venda do imóvel em 2005 (R$ 20.000,00), anterior à vigência da Resolução SEFAZ nº 048/2007.
Argumenta, ainda, que o Estado perdeu o direito de cobrar o imposto, pois o prazo de cinco anos para o lançamento do tributo, conforme o Código Tributário Nacional, já havia expirado. ii.
O Estado do Rio de Janeiro sustenta que o fato gerador do ITCMD ocorreu no momento da abertura da sucessão, e que a base de cálculo deve ser o valor de mercado atualizado dos bens.
Defende que não houve decadência, pois o lançamento do ITCMD ocorreu após a solicitação de guia pelo autor em 2014, estando dentro do prazo de cinco anos para constituição do crédito.
Além disso, afirma que o multiplicador de 2,5 foi aplicado corretamente, sem alterar a alíquota estabelecida em lei. iii.
Conforme preceituam os artigos 35 a 37 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ocorre com a transmissão não onerosa de bens ou direitos.
No presente caso, considerando que o objeto do imposto está sendo a venda do imóvel foi realizada em 30 de novembro de 2005, entende este perito que essa seria a data de constituição do fato gerador. iv.
A base de cálculo do ITCMD, nos termos do artigo 38 do CTN, deve ser o valor venal do bem transmitido.
No caso em análise, considerando sua especificidade, a base de cálculo apropriada seria o valor da venda do imóvel, fixado em R$ 20.000,00, que já é superior ao valor da avaliação feita no processo de inventário constante nos autos. v.
A alíquota vigente à época dos fatos, conforme estabelecido no artigo 17 da Lei Estadual nº 1.427/89, era de 4% (quatro por cento), e foi observada no lançamento realizado pela autoridade fiscal. vi.
Nos termos do artigo 173, I, do CTN, o prazo para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Considerando que o fato gerador no entendimento deste perito ocorreu em 30 de novembro de 2005 e que o lançamento foi realizado em 02 de junho de 2014, conclui-se que não houve observância do prazo de constituição do crédito tributário pela autoridade fazendária. vii.
Em caso de aplicação do fator multiplicador de 2,5, prevista na Resolução SEFAZ/RJ nº 048/2007, entende este perito que não se caracteriza como majoração de tributo, mas sim como ajuste da base de cálculo, visando aproximá-la ao valor de mercado dos bens, devendo apenas observar a análise de mérito envolvida. viii.
Os consectários legais da mora, incluindo juros e correção monetária, entende este perito que deveriam incidir sobre o valor de venda do imóvel, fixado em R$ 20.000,00, a partir da data de realização do fato gerador, ou seja, 30 de novembro de 2005, caso seja aplicável. ix.
Por fim, este auxiliar entende, s.m.j., que o MM.
Juízo ainda fará análise de mérito e, por isso, poderá determinar outras premissas para realização do trabalho pericial.
Com efeito, o alvará do id 36 expedido em dia 30/11/2005, pelo valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e determinava a comprovação do pagamento do ITD.
O ITCMD é um imposto constituído em lançamento por declaração do sujeito passivo na forma do art. 147 do CTN.
Por sua vez, o inventário se encontra em fase de pagamento de tributo, tendo sido o tributo lançado após o requerimento administrativo em 2014, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito da parte ré por estar em andamento o processo judicial quando se fez o lançamento do tributo.
Definida essa questão, analiso o valor do tributo.
A base de cálculo do ITD é o valor real do bem, e assim, adoto o valor de R$20.000,00 conforme consta do alvará do id 36-39 e do comprovante de ITBI no id 38,.
Esse montante de R$20.000,00 deve ser corrigido desde a data da alienação em 30-11-2005 (id39), com alíquota de 4% (quatro por cento).
Os juros são devidos do lançamento administrativo.
Incabível no caso dos autos a aplicação do fator multiplicador de 2,5, prevista na Resolução SEFAZ/RJ nº 048/2007 por se tratar de regra posterior à venda em 2005 e por se ter nos autos a prova do valor adequado do bem imóvel, objeto de decisão judicial e ainda de avaliação na expedição do ITBI, id 38.
Por fim, observo que o autor deu causa ao processo ao não cumprir a ordem judicial quando da expedição do alvará.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a base de cálculo o valor do imóvel na época da alienação de R$20.000,00, com correção da data da alienação em 30-11-2005 (id39) e com juros do lançamento administrativo e assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Eventual valor pago a maior poderá ser ressarcida nests autos.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Isento de despesas processuais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. -
18/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:23
Conclusão
-
30/05/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 00:00
Intimação
Homologo o laudo pericial de índex 334/354, dando por encerrada a instrução./r/r/n/nEncaminhe-se ao Grupo de Sentença. -
09/05/2025 15:34
Remessa
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07/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:30
Conclusão
-
09/04/2025 16:05
Juntada de petição
-
19/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:50
Juntada de documento
-
24/01/2025 11:50
Juntada de petição
-
18/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:58
Expedição de documento
-
29/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:56
Conclusão
-
13/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 21:13
Juntada de petição
-
10/10/2024 09:59
Juntada de petição
-
27/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:42
Juntada de petição
-
09/09/2024 14:34
Juntada de documento
-
09/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 22:15
Conclusão
-
22/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 16:26
Juntada de petição
-
08/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:28
Conclusão
-
03/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:05
Juntada de petição
-
27/10/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 22:26
Juntada de petição
-
06/09/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2023 11:47
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 14:18
Conclusão
-
25/07/2023 14:18
Outras Decisões
-
10/07/2023 23:26
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 15:58
Conclusão
-
15/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 10:49
Juntada de petição
-
22/05/2023 10:09
Juntada de petição
-
12/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:53
Conclusão
-
09/05/2023 22:40
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:24
Juntada de petição
-
25/04/2023 18:09
Juntada de petição
-
19/04/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:52
Outras Decisões
-
03/04/2023 14:52
Conclusão
-
13/07/2022 19:50
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 09:07
Juntada de petição
-
18/01/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:25
Conclusão
-
06/08/2020 15:38
Juntada de petição
-
21/07/2020 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:32
Conclusão
-
04/09/2019 17:42
Juntada de petição
-
27/08/2019 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2019 14:21
Outras Decisões
-
12/07/2019 14:21
Conclusão
-
12/07/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 13:55
Conclusão
-
04/04/2019 13:05
Juntada de petição
-
27/07/2018 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2018 19:19
Juntada de petição
-
12/06/2018 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2018 12:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 18:55
Juntada de petição
-
08/05/2018 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2018 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 15:08
Juntada de petição
-
25/04/2018 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 02:44
Documento
-
24/05/2017 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2017 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2017 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 16:25
Juntada de petição
-
04/05/2017 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2017 16:45
Assistência Judiciária Gratuita
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26/04/2017 16:45
Conclusão
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26/04/2017 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 16:29
Juntada de petição
-
26/04/2017 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 16:07
Redistribuição
-
03/04/2017 13:11
Remessa
-
03/04/2017 13:11
Expedição de documento
-
29/03/2017 14:57
Expedição de documento
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17/03/2017 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2017 13:39
Declarada incompetência
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15/03/2017 13:39
Conclusão
-
13/03/2017 18:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2017 20:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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