TJRJ - 0808202-37.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:21
Baixa Definitiva
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05/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:21
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 06:48
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808202-37.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA ALESSANDRA DOS SANTOS RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 11/11/2024, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 155455135.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não obstante, a patrona da parte autora informou, na petição de ID 155793528, que a demandante se encontrava afastada das atividades laborais nadata de 11/11/2024, consoante se infere noatestado médicojuntadonoID 155793531.
Assim, resta comprovada a ocorrência de força maior a ensejar a isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, em observância ao artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:16
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/11/2024 10:16
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:56
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:11
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/08/2024 12:10
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2024 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:54
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/08/2024 17:28
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2024 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 09:15
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:03
Outras Decisões
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01/08/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 11:50
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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