TJRJ - 0809508-41.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:27
Baixa Definitiva
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA CLEMENTE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809508-41.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DA SILVA CLEMENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON DA SILVA CLEMENTE RÉU: BANCO GMAC S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso sob exame, o autor postulou a desistência da ação, em razão da falta de interesse no prosseguimento da demanda, conforme se depreende da petição de ID 155526402.
Impende salientar que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação por parte do autor prescinde da concordância do réu, ainda que este tenha sido citado, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 14.9 do Aviso TJ nº 23/2008 e no Enunciado Cível nº 90 do FONAJE.
Ante o exposto, HOMOLOGOa desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Transitada em julgado a presente sentença, o que a serventia certificará desde logo, porquanto inexistente interesse recursal, nos termos do Enunciado Jurídico Cível nº 10.6.1 do Aviso TJ nº 23/2008, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:54
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:22
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/11/2024 13:22
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA CLEMENTE em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO GMAC S A em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:20
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2024 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/08/2024 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 12:11
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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