TJRJ - 0809218-26.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:23
Baixa Definitiva
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12/12/2024 13:22
Juntada de mandado
-
12/12/2024 13:20
Juntada de mandado
-
05/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:28
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCAS CRISTIAN COELHO RAMOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809218-26.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CRISTIAN COELHO RAMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Acordo realizado em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ID 155567435, o que, por sua vez, dispensa a ratificação da presente transação.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGOa transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte ré para que demonstre o cumprimento do acordo ora entabulado no prazo firmado em audiência.
Após, intime-se a parte autora para que oferte sua quitação, valendo o seu silêncio como anuência.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:55
Homologada a Transação
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12/11/2024 18:55
Sentença em Audiência
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11/11/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:12
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/11/2024 15:12
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 13:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
30/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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