TJRJ - 0007041-45.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:10
Trânsito em julgado
-
09/07/2025 15:27
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Revisional de Consumo Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA TEIXEIRA SILVEIRA em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, ambos qualificados nos autos./r/r/n/nEm index 303, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca das alegações de que ela era a única herdeira da falecida autora, após observar que na certidão de óbito havia apontamento de que haviam outros herdeiros, intimada para esclarecer as incongruências apontadas, a parte autora mesmo devidamente intimada não se manifestou./r/r/n/nEm index 342, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. /r/nConforme se observa das certidões do OJA em indexes.352 e 359, a parte autora não mais reside no endereço informado na inicial./r/r/n/nRelatados, decido. /r/r/n/nEstá disposto nos artigos 106, Inciso II e parágrafo único do art. 274, ambos do CPC, que compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria, informar nos autos do processo qualquer mudança de endereço, sob pena de reputar-se válidas as intimações endereçadas ao endereço constante dos autos. /r/r/n/nApós análise dos autos, verifica-se que foi determinada a intimação pessoal da parte autora, sendo certo que o OJA compareceu no endereço informado na exordial e constatou que o autor não mais reside no local.
Por isso, presume-se válida a intimação enviada ao requerente, pois é seu dever informar o novo endereço quando alterado. /r/r/n/nNo caso em tela, o advogado do requerente, devidamente intimado a dar prosseguimento no feito, não o fez.
Determinada a intimação pessoal do autor a dar prosseguimento no feito no prazo de 5 (cinco) dias, fora constatada a mudança do mesmo do endereço fornecido nos autos, sem se preocupar em informar seu novo paradeiro, conforme se depreende de indexes. 352 e 359, ocasionando com isso, o abandono do feito por mais de 30 (trinta) dias. /r/r/n/nDesse modo, restando evidente a desídia da parte autora, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no que dispõe o art. 485, Incisos II e III, § 1° do CPC, sem custas por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. /r/r/n/nTransitada em julgado, arquive-se os autos com as baixas e formalidades legais./r/r/n/nP.I. -
15/05/2025 19:20
Juntada de petição
-
13/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 23:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/04/2025 23:55
Conclusão
-
10/04/2025 23:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:20
Juntada de petição
-
13/01/2025 16:11
Juntada de petição
-
21/10/2024 15:34
Juntada de petição
-
09/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:37
Conclusão
-
02/10/2024 12:37
Documento
-
14/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:59
Conclusão
-
05/08/2024 16:59
Documento
-
22/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:31
Juntada de petição
-
10/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:43
Conclusão
-
08/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:36
Juntada de petição
-
20/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:05
Juntada de petição
-
01/02/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:56
Juntada de petição
-
09/01/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 20:43
Conclusão
-
29/11/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 10:42
Conclusão
-
27/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 14:13
Juntada de petição
-
10/05/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:22
Conclusão
-
16/03/2023 13:33
Juntada de petição
-
02/02/2023 11:24
Juntada de documento
-
18/01/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:33
Juntada de petição
-
30/11/2022 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 23:02
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:09
Juntada de petição
-
22/08/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:16
Juntada de petição
-
29/07/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:26
Juntada de petição
-
19/07/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:45
Conclusão
-
06/07/2022 07:20
Juntada de petição
-
13/06/2022 12:41
Conclusão
-
13/06/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:15
Juntada de documento
-
08/06/2022 13:43
Juntada de petição
-
03/06/2022 11:49
Juntada de petição
-
02/06/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 23:51
Conclusão
-
19/04/2022 15:34
Juntada de petição
-
11/04/2022 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 22:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:19
Juntada de petição
-
23/02/2022 13:13
Expedição de documento
-
23/02/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 21:28
Conclusão
-
09/12/2021 17:24
Juntada de petição
-
23/11/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:24
Juntada de petição
-
22/09/2021 01:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:19
Juntada de petição
-
16/08/2021 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:10
Juntada de petição
-
06/08/2021 15:42
Conclusão
-
06/08/2021 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:40
Juntada de petição
-
01/08/2021 15:16
Juntada de documento
-
26/07/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:14
Juntada de petição
-
14/05/2021 17:39
Juntada de petição
-
23/04/2021 03:41
Documento
-
20/04/2021 17:21
Juntada de petição
-
20/04/2021 17:04
Juntada de petição
-
19/04/2021 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 15:01
Retificação de Classe Processual
-
08/04/2021 21:34
Conclusão
-
08/04/2021 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 21:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 13:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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