TJRJ - 0808813-27.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808813-27.2023.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO SILVA FELIX EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S/A Considerando a quitação conferida pelo exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do art. 924, II do NCPC.
Expeça(m)-se o(s) respectivo(s) mandado(s) de pagamento em nome da parte exequente e/ou seu patrono se houver poderes para tal, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais em favor do patrono.
Certificado o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Custas.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
19/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 12:48
Juntada de carta
-
16/07/2025 11:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0808813-27.2023.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: [TIAGO SILVA FELIX] REU: [LOJAS AMERICANAS S/A] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): À parte autora sobre guia de depósito, informando se dá quitação e os dados bancários para transferência.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/07/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808813-27.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO SILVA FELIX RÉU: LOJAS AMERICANAS S/A TIAGO SILVA FELIX ajuizou ação em face de AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual alega que comprou dois smartphones Motorola Moto G22, no valor de R$2.100,00, no site da Ré em 30/01/2023.
Narra que ao receber a caixa, encontrou pedras em vez dos produtos.
Relata que a Ré forneceu um código de postagem para devolução, mas estava incorreto.
Aduz que até o momento, não houve solução para o problema.
Requer seja devolvido o valor pago nos dois smartphones de R$2.100,00, bem como seja compensado pelos danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00.
Despacho no indexador 60616912, que deferiu a gratuidade de justiça ao Autor e mandou emendar a petição inicial.
Emenda à inicial no indexador 104878895.
Despacho no indexador 123797916, que recebeu a emenda à petição inicial.
Contestação no indexador 134897267, na qual suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça deferida.
Alega que os vendedores são empresas que oferecem seus produtos em sua plataforma e que atua apenas como intermediária.
Descreve que a venda e a entrega dos produtos são feitas pela empresa PAPEL INGA, CNPJ Nº 45. 151. 120/0001-28.
Narra que o valor pago pelos dois aparelhos celulares foram restituídos no dia 14/02/2023, antes do ajuizamento da ação.
Sustenta a inexistência de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 139931847, na qual informa o estorno do valor dos produtos.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 156348049 e 160289833.
Decisão saneadora no indexador 179070228, que inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e concedeu prazo para manifestação das partes em provas.
Manifestação das partes nos indexadores 184349394 e 186547029. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que o Autor alega ter realizado a compra de dois smartphones na página da internet da loja Ré e ter recebido pedras.
Requer a condenação da Ré a lhe restituir os valores pagos e a lhe compensar pelos danos morais.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao Autor, visto que tal benefício foi deferido em razão dos documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômica da parte, não tendo o Impugnante feito prova em contrário.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a Ré integra a relação de consumo, devendo responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência de vício no produto, consoante a regra inserta no art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para o Autor.
A apresentação de contestação pela parte ré é prova da resistência desta quanto ao pedido inicial, a legitimar a propositura da presente demanda.
A lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
De acordo com o artigo 14, do Código do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores, correndo por sua conta os riscos do empreendimento.
Ressalte-se que, embora a Ré alegue atuar apenas como vitrine para anunciar o produto vendido por terceiro, tal relação caracteriza responsabilidade solidária, na forma do art. 18 do CDC, visto que atuam em parceria para comercialização e fornecimento da mercadoria.
O Autor adquiriu dois smartphones Motorola Moto G22 no site da Ré no dia 30/01/2023, no valor de R$2.100,00, que não foram entregues, visto que recebeu caixas com pedras.
A Ré, em contestação, afirma que cancelou a compra e efetuou o reembolso do valor pago pelos produtos, fato confirmado pela parte Autora no indexador 139931847.
Desta forma, impende reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de devolução do valor pago pelos dois aparelhos celulares, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Embora comprovado o reembolso pela Ré, o dano moral, ao contrário do alegado, restou configurado por sua omissão em solucionar o problema, tão logo acionada administrativamente. É importante frisar que a responsabilidade civil também é dotada de vertente pedagógica, exigindo-se que os comerciantes e fornecedores adotem cautelas necessárias ao cumprimento de suas obrigações.
In casu, a conduta da Ré se revela em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, constituindo elemento que deve ser levado em conta quando da fixação do valor da indenização a ser arbitrada.
Com efeito, é sabido que a indenização, mormente a título de dano moral, deve ser fixada com moderação e prudência pelo julgador.
Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a situação econômica do ofensor, visando elidir o estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem os direitos daqueles.
A fixação do montante indenizatório a título de dano moral deve considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa.
Há, pois, que se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo assim, entendo justo e razoável o arbitramento de indenização no valor estimado de R$1.000,00, que preserva o caráter preventivo-pedagógico da condenação a título de danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Ré a pagar ao Autor o valor de R$1.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de devolução do valor pago, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte Autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de TIAGO SILVA FELIX em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FELIPE FONSECA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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