TJRJ - 0818383-71.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0818383-71.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: R.
D.
L.
V.
RESPONSÁVEL: TAYSA DE LANA SOUZA VASCONCELOS TESTEMUNHA: VINICIUS DA SILVA MORATO RÉU: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO Ao(s) apelado(s) para contrarrazoar(em), no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC.
No caso de interposição de recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010,§ 2º do CPC.
Após, remeta-se o processo ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
13/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 23:25
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0818383-71.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: R.
D.
L.
V.
RESPONSÁVEL: TAYSA DE LANA SOUZA VASCONCELOS TESTEMUNHA: VINICIUS DA SILVA MORATO RÉU: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO R.
D.
L.
V., representado por TAYSA DE LANA SOUZA VASCONCELOS, ajuizou ação em face de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO (“FLAMENGO”), na qual alega ser atleta de judô da categoria sub-15 do Clube Réu.
Narra que em 17.02.2022, enquanto estava no centro de treinamento com o restante da equipe, foi surpreendido por outros atletas com a frase “vamos te batizar” e em seguida recebendo uma sequência de agressões físicas, que geraram lesões na face, hematomas, dor e sofrimento.
Informa que ao questionar o seu treinador por não ter intervido, por ele foi dito “eu nem vi o que fizeram com você”.
Sustenta que o Clube Réu não lhe prestou nenhuma assistência.
Postula seja o Clube Réu condenado a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$150.000,00.
Despacho do indexador 36510678, que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação no indexador 43526452, na qual sustenta que o Autor é atleta associado ao clube há mais de quatro anos.
Alega que a situação denominada como “batizado” é uma cerimônia tradicional em diversas modalidades de artes marciais, destinada a celebrar a graduação ou o êxito de um atleta em determinada competição, no entanto, as agressões decorrentes de um “batizado” esportivo não condizem com a realidade fática e desportiva do menor, uma vez que o mesmo não havia se graduado ou vencido alguma competição na época do ocorrido.
Narra que as agressões incorridas contra o Autor não tiveram relação com a sua atividade desportiva, orientação ou ordens de seus treinadores, que o fato do sinistro ter ocorrido nas dependências do clube não pode ser reconhecido como chancela ou responsabilidade solidária da instituição.
Aduz a ausência de nexo causal e a inexistência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 57584480.
Manifestação em provas nos indexadores 77987593, 78178640 e 89778380.
Decisão saneadora do indexador 104660034, que concedeu prazo à parte Ré para esclarecer se possui alguma filmagem da área de treinamento e apresentar a qualificação dos funcionários da equipe de judô.
Manifestação da parte Ré no indexador 111596260.
Decisão do indexador 129494249, que designou audiência de instrução e julgamento.
Manifestação da parte Ré no indexador 144118992, na qual desiste da oitiva da testemunha Vinicius Morato.
Decisão do indexador 161571220, que homologou a desistência da oitiva da testemunha, declarou encerrada a instrução processual e concedeu prazo às partes para apresentarem alegações finais.
Alegações finais das partes nos indexadores 170351077 e 170621181.
Manifestação do Ministério Público no indexador 187677823, opinando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação compensatória por danos morais em que o Autor, atleta de judô, alega ter sofrido agressões físicas no interior do clube Réu.
Na contestação, o Réu alega que as agressões foram praticada única e exclusiva por terceiros fora do horário da aula e fora do escopo de visão dos profissionais do clube, sem qualquer participação ou anuência dos prepostos ou Professores do Clube Réu.
A matéria aqui discutida repousa em verificar se a parte Ré pode ser responsabilizada pelo fato ocorrido.
Finda a instrução, restou evidente que não há como prosperar o pedido autoral.
Senão vejamos.
Certo é que o ônus da prova de comprovar os fatos constitutivos do seu direito incumbe à parte Autora, que não logrou êxito em provar os fatos narrados na inicial, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
A Autora não produziu prova capaz de corroborar a versão por si apresentada, como a prova testemunhal, que seria plenamente possível.
Segundo o registro de ocorrência do indexador 77987594, o Autor teria sido agredido por Daniel Nazaré e por outros atletas mais velhos, não identificados, não havendo menção à presença do treinador ou de outros prepostos do Réu no momento do ocorrido, em dissonância com as alegações apresentadas na exordial.
Não há prova efetiva de que as lesões sofridas pelo Autor nas dependências do clube foram testemunhadas por treinador ou demais prepostos do Réu, não sendo comprovada a ilicitude, ônus que incumbia ao Autor, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, e do qual não se desincumbiu.
Assim sendo, não há como ser reconhecida a lesão de ordem moral, tal como pleiteada na inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:14
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:39
Outras Decisões
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28/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/09/2024 14:30 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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02/09/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA MORATO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:38
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 14:30 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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08/07/2024 07:16
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de SERGIO CHERMONT DE BRITTO em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2022 15:22
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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