TJRJ - 0809841-30.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809841-30.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA BASTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA LUIS CARLOS DE OLIVEIRA BASTOS ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual alega ser locatário do imóvel situado na Rua Manguaba, 52, apartamento 101, Parada de Lucas, Rio de Janeiro, local em que desenvolve suas atividades laborais.
Registra que a Ré efetivou parcelamento de um valor irregular e ainda lavrou Termo de Ocorrência de Inspeção registrado sob o número 10171622.
Aduz que mesmo sem concordar, vem efetuando o pagamento do TOI e das faturas de consumo, porém mesmo assim a Ré suspendeu o serviço no local.
Informa ter feito diversos contatos com a Ré para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Relata ter pago 9 parcelas do TOI, porém o serviço não foi restabelecido.
Requer seja concedidaa tutela de urgência para serdeterminado que a Ré proceda ao restabelecimento do serviço no referido imóvel, se abstenha de negativar seu nome e de efetuar a cobrança das parcelas do TOI.Postula seja confirmada a tutela de urgência, seja devolvido em dobro o valor indevidamente pago a título de TOI, seja compensado pelos danos morais sofridos na quantia de R$10.000,00.
Despacho do indexador 57510190, que deferiu a gratuidade de justiça à parte Autora.
Decisão do indexador 82104345, que indeferiu a tutela de urgência.
Contestação no indexador 86487153, na qual preliminarmente impugna o valor da causa.
No mérito, sustenta ter sido realizada uma inspeção em 03/02/2022, onde foi constatada a irregularidade de ligação direta, com fio clandestino na unidade consumidora, tendo sido lavrado o TOI de n° 10171622, no valor de R$2.175,38.Afirma que oportunizou o contraditório e a ampla defesa à parte Autora.
Aduz que após a lavratura do TOI, o consumo voltou a ser aferido regularmente.
Sustenta a legitimidade das cobranças, a legalidade da lavratura do TOI, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inocorrência de lesão de ordem moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 103878787.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 123374860 e 124336656.
Despacho do indexador 142923278, que concedeu prazo às partes para apresentarem o histórico de consumo do Autor a partir de novembro de 2021.
Manifestação da parte Ré no indexador 155866429.
Ausente manifestação da parte Autora, conforme certificado no indexador 173092099.
Despacho do indexador 175185799, que declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que o Autor impugna um TOI lavrado pela parte Ré, referente ao período de novembro de 2021 a fevereiro de 2022 (Indexador 86487153).
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
A controvérsia nos autos versa sobre a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade foi efetivada nos termos da legislação que rege o tema e se há prova de irregularidade de consumo a justificar a recuperação deste e respectiva cobrança.
A Ré, como cediço, é prestadora de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados a terceiros, seja em razão do comando constitucional insculpido no art. 37, § 6º da Carta da República, seja em razão da disciplina trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente no seu art. 14.
Assim, desnecessária a prova da culpa da Ré, sendo suficiente para a caracterização da responsabilidade desta a identificação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Não obstante não haja discussão acerca da culpa nos casos de responsabilidade civil objetiva, não se exime o Autor do ônus de provar fato mínimo constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Assim, das provas constantes dos autos, impossível reputar equivocada a cobrança perpetrada.
Sabe-se que o regramento delineado no artigo 72, da resolução nº. 456/2000, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, autoriza a Ré a realizar inspeção em medidores de consumo de energia elétrica, certo que caso constatada e comprovada a irregularidade caberá a emissão de Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Cabe dizer, inexiste óbice à lavratura do Termo, tampouco à recuperação do consumo ao menos, em princípio.
E, no caso, observou a Ré o procedimento delineado na legislação pertinente em especial, no artigo 72, da resolução nº. 456/2000, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL.
Certamente, inexiste, no caso, vício formal na lavratura do TOI.
Cediço, porém, que o usuário do serviço somente responde pela cobrança se comprovadas: (a) real existência da irregularidade; (b) contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, (c) que o valor exigido se apoia nos ditames normativos pertinentes.
Certo é que em 03/02/2022, ao realizar inspeção na unidade consumidora da parte Autora, constatou-se irregularidade, conforme se depreende dos documentos anexados à contestação de indexador86487153.
E, de fato, evidente a irregularidade no aparelho medidor, inexistindo único elemento a contraditar os documentos.
Além disso, de acordo com histórico de consumo de indexador 155866429, houve aumento da média mensal de consumo após a lavratura do TOI.
Em verdade, a parte Autora obteve relevante vantagem, porquanto se encontrava irregular o aparelho medidor instalado no imóvel e usufruiu do serviço prestado sem contraprestação equivalente.
Logo, descabe, no caso, a anulação do TOI, sendo correta sua aplicação.
Um dos pressupostos da responsabilização civil é a prática de ato ilícito, sem a qual não há o dever de indenizar.
Não tendo havido falha na prestação do serviço, não há dano moral a ser indenizado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, restandosuspensa sua cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:14
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 12:23
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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