TJRJ - 0804744-06.2024.8.19.0213
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ALMIR VASCONCELOS DE BULHOES em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0804744-06.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR VASCONCELOS DE BULHOES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA A parte autora, ALMIR VASCONCELOS DE BULHOES, ajuizou a presente demanda em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., tendo requerido do juízo a revisão de contrato de mútuo, com a limitação das taxas de juros contratadas (93,92%) à taxa média aplicada pelo BACEN (5,67%) e a repetição dos valores pagos a maior, em dobro, além de danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça, id144099604, quando os autos vieram ao núcleo de justiça.
Contestação, id 159414205.
Alegou que não se aplica aos contratos bancários a limitação da taxa de juros; que o contrato foi claro, as informações prestadas adequadamente; que o autor anuiu ao que ali ficou estipulado e que ainda se trata de um contrato de risco, sem garantias.
Impugnou a planilha apresentada justamente porque aplica taxa de juros que é estranha ao contrato e porque entende que o BACEN não fixa taxa de juros obrigatória.
Em réplica, id184202458, a parte autora reforça a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato.
A causa está madura para julgamento, passo a decidir.
Desnecessária realização de perícia quando a matéria trazida é de direito: possibilidade de revisão de taxa de juros pactuada para redução à taxa média praticada no mercado, a qual foi apontada na inicial.
Efetivamente, o autor tinha ciência das condições do negócio: valor tomado, as taxas de juros aplicadas, a quantidade e o preço de cada parcela podendo assim saber o custo final do contrato, o que para o STJ caracteriza anuência expressa à possível capitalização dos juros.
Usualmente entendo que o pleno conhecimento dos termos do contrato, a anuência a crédito a qualquer preço, é uma escolha muitas vezes leviana, cujo peso deve recair sobre o consumidor do acesso ao crédito, que só costuma pesquisar taxas e questionar o valor pago pelos produtos adquiridos através de financiamento depois de ter o valor.
Mas, na hora de contratar, o que o consumidor vê é somente o valor de cada parcela.
O banco alega tratar-se de contrato de risco, sem garantias, o que faz com que a taxa de juros aplicada seja maior, especialmente porque o risco de inadimplemento é maior.
Mas, essa condição não autoriza, por si só, a fixação dos juros tal qual fixado.
A jurisprudência construiu tese de que é abusiva a taxa de juros para além do dobro da taxa média do mercado, o que foi o caso.
Assim, a fim de deixar o contrato dentro do limite daquilo que se entende por permitido, isto é, não abusivo, reduzo a taxa aplicada ao dobro da média utilizada nos contratos sem garantia para o período, 11,34%, já que o réu não impugnou a taxa trazida como parâmetro, mas apenas a utilização de taxa diversa.
Entendo que, para além do prejuízo financeiro, a cobrança realizada de forma excessiva caracteriza abuso de poder econômico e gera, para aquele que já se encontra numa situação de superendividamento, uma privação excessiva, que repercute em restrição à qualidade de vida.
Assim, tenho por caracterizado o dano moral e fixo a indenização em R$2.000,00, ponderando o valor do contrato.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a 1- REVISAR o contrato do autor, apenas para aplicar o dobro da taxa média do mercado para empréstimos pessoais não consignados (11,34% a.m), devendo restituir ao autor os valores cobrados a maior, de forma simples, atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, autorizada eventual compensação entre crédito e débito; 2 – condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00, corrigido do arbitramento e acrescido de juros de mora dessa data; 3- condenar o réu nas custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre a condenação.
P.R.I. , 4 de julho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
06/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de JORLANIAH VIEIRA RIBRAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0804744-06.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR VASCONCELOS DE BULHOES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Cite-se pelo sistema.
RJ, 12 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 22:43
Conclusos para despacho
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30/10/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR VASCONCELOS DE BULHOES - CPF: *04.***.*74-49 (REQUERENTE).
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16/09/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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