TJRJ - 0800127-45.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de CEDAE em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:03
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CEDAE em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800127-45.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON RAMOS CABRAL RÉU: CEDAE Chamo o feito à ordem.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o credor busca a satisfação do seu crédito em face da CEDAE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou em Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024 a liminar anteriormente deferida na ADPF 1.090 para manter o entendimento de que a Cedae, na qualidade de empresa prestadora de serviço típico de Estado e de natureza não concorrencial, deve se submeter ao regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de seus débitos judiciais em valores acima de 20 salários mínimos, e RPV para o pagamento de débitos em valor de até 20 salários mínimos.
Destaca-se o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão, mantendo-se suspensas as medidas de constrição de quaisquer valores em face da CEDAE, vedada a realização de bloqueios e penhoras, ao passo que recursos bloqueados em processos judiciais devem ser devolvidos à conta bancária da estatal, caso ainda não repassados aos beneficiários das decisões judiciais.
Segue a decisão plenária do E.STF: "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator." (Plenário, Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024.) Sendo assim, as execuções dirigidas em face da CEDAE devem observar os princípios norteadores das execuções contra a Fazenda Pública, especialmente com relação a eventuais recebimentos de valores.
Pelo exposto, DETERMINO: 1- Caso ainda não certificado, o Cartório deverá certificar o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. 2 - Caso exista bloqueio de valores através do SISBAJUD ou qualquer ato constritivo, deverá o cartório certificar e abrir a conclusão no feito. 3 - Certificado o trânsito em julgado e não sendo o caso referido no item 2 acima, o cartório deverá intimar o credor para que este faça a adequação da fase executiva do julgado (cumprimento de sentença/acórdão) aos termos do precedente vinculante citado nesta decisão, incluindo a necessidade de tratar da competência judicial para a execução do julgado.
Prazo de 30 dias. 4 - Fica desde já a CEDAE intimada para, querendo, manifestar se entende cabível a execução de sentença neste Juizado Especial ou se há necessidade de a execução tramitar na Vara com competência de Fazenda Pública. 5 - Permanecendo inerte o credor no prazo acima concedido, venham os autos conclusos para sentença de extinção por abandono.
ITAPERUNA, 27 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
28/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:17
Outras Decisões
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27/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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09/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de EDSON RAMOS CABRAL em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CEDAE em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 08:31
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 08:31
Recebidos os autos
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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19/02/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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18/02/2025 13:26
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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27/01/2025 13:19
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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27/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de CEDAE em 22/01/2025 06:00.
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23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 10:23
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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14/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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