TJRJ - 0805525-97.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/09/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:30
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 15:30
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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04/08/2025 12:19
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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04/08/2025 12:19
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805525-97.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEIVIDSON CLAUDINO DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Paralelamente, passo à apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
Narra o demandante que autuava regularmente como entregador parceiro da plataforma digital administrada pela empresa ré, UBERDO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Alega que foi surpreendido com a informação de que seu cadastro fora desativado (index 192140542) sem notificação prévia, estando impossibilitado, inclusive, de acompanhar ou comprovar os serviços prestados enquanto esteve ativo na plataforma.
Postula, em sede de liminar, o desbloqueio de sua conta. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, consta no id 192140542 que houve a desativação da conta por entregas irregulares, de modo que os elementos coligidos aos autos não constituem prova pré-constituídasuficiente a autorizar a supressão do contraditório prévio. 3.
Paralelamente, ao menos segundo narrativa inicial, de que é cadastrado como entregador parceiro da plataforma, trata-se de hipótese distinta daquela a ser analisada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento deviolação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.”.
Assim, por ora, prossiga-se o feito.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
14/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 22:59
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 22:59
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/05/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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