TJRJ - 0845758-79.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:38
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de SHOPPING METROPOLITANO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0845758-79.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELISSA ESTER RUMBELSPERGER BEZERRA RÉU: SHOPPING METROPOLITANO Recebo os Embargos de Declaração, posto que tempestivos e no mérito lhes dou provimento para paracorrigir omissão apontada e integrar a sentença com o que se segue: Afasto a preliminardenecessidade de perícia, uma vez que as provas dos autos,aliada à matéria fática aduzida pelas partes,são suficientes para o julgamento da lide.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
01/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MELISSA ESTER RUMBELSPERGER BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0845758-79.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELISSA ESTER RUMBELSPERGER BEZERRA RÉU: SHOPPING METROPOLITANO Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 12:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 16:56
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 16:56
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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20/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:20
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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18/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:22
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:22
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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06/02/2025 12:24
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/02/2025 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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06/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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