TJRJ - 0831291-95.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:12
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de KARINE NASCIMENTO DANTAS DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA GASPAR FILGUEIRAS em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831291-95.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINE NASCIMENTO DANTAS DA COSTA RÉU: FATIMA CRISTINA GASPAR FILGUEIRAS Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 12:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 19:46
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 19:46
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 19:46
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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24/04/2025 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/04/2025 16:20
Juntada de Ata da Audiência
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24/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA GASPAR FILGUEIRAS em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:22
Outras Decisões
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27/02/2025 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de HELOISE CRISTINA DIAS DE ARMADA FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:47
Outras Decisões
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08/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de HELOISE CRISTINA DIAS DE ARMADA FERNANDES em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:41
Outras Decisões
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17/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/10/2024 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de HELOISE CRISTINA DIAS DE ARMADA FERNANDES em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:29
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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