TJRJ - 0831506-89.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTOS DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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30/06/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831506-89.2024.8.19.0203 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DOUGLAS SANTOS DE SOUZA, FELIPE MACEDO DE SOUZA FALECIDO: MARCO ANTONIO DE SOUZA O requerimento de Alvará não sincroniza com o montante do patrimônio deixado pelo falecido.
O bem móvel (veículo carro), acrescido da informação inicial da existência de valores existentes em nome do falecido e da anotação constante da certidão de óbito (deixou bens), demonstra a necessidade de emenda à inicial, para que seja o feito convolado em Inventário a ser processado por Arrolamento de bem e valores deixados pelo autor da herança.
Hermenêutica respaldada inclusive na recente jurisprudência desse TJERJ, que, nesse sentido se conduz: "Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 07/03/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁJUDICIAL.
VEÍCULO AUTOMOTOR DE PEQUENO VALOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INVENTÁRIO, ANTE A NATUREZA DO BEM.
MANUTENÇÃO. 1.
O requerimento de alvarájudicial é procedimento de jurisdição voluntária através do qual se postula autorização judicial para levantamento de valores, nos termos do artigo 666 do CPC, o qual remete à Lei nº 6.858/80. 2.
Nessa senda, não se vislumbra seja possível a adjudicação de motocicletaà agravante, que é bem móvel, e não valorem dinheiro, ainda que não haja outros herdeiros e seja esse o único bem a inventariar. 3.
Correta a determinação de adequação para o procedimento de inventário.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Agravo desprovido." Intime-se, por meio do advogado constituído, para cumprimento no prazo de 15 dias. | RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular -
23/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:00
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTOS DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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