TJRJ - 0803091-12.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:33
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE TOLEDO PIZA PESSOA DE ARAUJO CAVALCANTI em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0803091-12.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA DE TOLEDO PIZA PESSOA DE ARAUJO CAVALCANTI RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
21/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:16
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
-
21/05/2025 16:16
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
21/05/2025 12:54
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2025 12:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
21/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/05/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 15:55
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 12:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
07/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801979-68.2024.8.19.0211
Luzia da Gloria Gomes Nunes
Cedae
Advogado: Camila Gomes Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2024 20:13
Processo nº 0817208-40.2025.8.19.0209
Valerio Marcos Alonso Ferreira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Camille Chaboudt Herdy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 17:46
Processo nº 0801849-11.2024.8.19.0007
Severino Antonio da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 14:03
Processo nº 0802637-27.2022.8.19.0029
Sueli da Costa Santana
Municipio de Mage
Advogado: Thaiana Muzi dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2022 18:02
Processo nº 0814469-94.2025.8.19.0209
Pedro Cardoso Novellino
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Nicolle Duque Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 15:13