TJRJ - 0853012-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES MORGATTO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0853012-14.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ALBERTO HUGO DUARTE DO NASCIMENTO, MARY LUCIA NERY DO NASCIMENTO RÉU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., LEONARDO RODRIGUES MORGATTO ID 196938210: Nada a reconsiderar.
Mantenho a decisão de index 195003046 por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
ID 201482541: Ciente da juntada positiva do AR referente ao 2º réu. À serventia para providenciar a juntada referente ao mandado citatório do 1º réu.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
03/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2025 20:57
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853012-14.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ALBERTO HUGO DUARTE DO NASCIMENTO, MARY LUCIA NERY DO NASCIMENTO RÉU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., LEONARDO RODRIGUES MORGATTO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança, com pedido de tutela antecipada proposta por ALBERTO HUGO DUARTE DO NASCIMENTO e MARY LUCIA NERY DO NASCIMENTO em face de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIÁRIA LTDA e LEONARDO RODRIGUES MORGATTO, fiador da primeira ré.
Narra a inicial que o primeiro réu é uma empresa especializada no ramo de sublocação de imóveis a terceiros por curta duração, reforma todo o imóvel, troca a mobília, realizando benfeitorias.
No caso do imóvel dos autores as partes acordaram que as benfeitorias não ultrapassariam o valor de R$30.000,00.
Os réus acordaram em pagar aos autores uma importância mensal a título de aluguel, bem como ao ressarcimento das despesas com condomínio e IPTU.
Prossegue a narrativa no sentido de que desde o ano de 2023 a primeira ré não vem realizando de forma adequada o pagamento do condomínio, do IPTU e demais encargos, especialmente após a fusão com a empresa BLUEGROUND.
Os contatos administrativos não resolveram a inadimplência havida e o condomínio em que se situa o imóvel iniciou cobranças extrajudiciais.
Alega que: “ Atualmente, os Réus não estão realizando o reembolso das cotas condominiais, de forma que estam (SIC) pendentes de pagamento 17 (dezessete) parcelas.
Há também 17 (dezessete) parcelas do IPTU pendente de pagamento pela TABAS.” Além disso, alegam os autores que o valor mensal pago a título de aluguel é frequentemente depositado com atraso e sem multa, contrariando o que consta no próprio sítio da primeira ré.
Diante disso, requer a parte autora a concessão da liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias.
Pois bem.
Para fins de análise do pedido liminar, necessário que seja esclarecido da existência de garantia do contrato firmado entre as partes, o que não se depreende dos autos.
Diante disso, face à ausência de documento indispensável à análise do requerido, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado.
Citem-se.
Intimem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
26/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0853012-14.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ALBERTO HUGO DUARTE DO NASCIMENTO, MARY LUCIA NERY DO NASCIMENTO RÉU: TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA., LEONARDO RODRIGUES MORGATTO Ao cartório para que certifique o regular recolhimento das custas.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
14/05/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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