TJRJ - 0809485-76.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:34
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809485-76.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
A.
S.
P.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Defiro GJ. 2) A inicial veicula pedido de tutela provisória de urgência para que seja a operadora ré seja obrigada a fornecer ao autor o tratamento médico indicado no documento de id. 190927743, datado de 08/01/2025, por meio dos medicamentos descritos como Canabidiol, de acordo com o cronograma indicado no referido documento.
O autor aduz que é usuário do plano de saúde da ré, e que foi diagnosticado com Transtorno do espectro autista CID 10 F84; CID 11- 6A02, Transtorno deficitário da Atenção com Hiperatividade Motora CID 10 F90 e Epilepsia CID 10 G40, que ao tentar requerer o custeamento do medicamento que é de alto custo, constou-se indeferido, conforme anexo nos autos.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a reunião de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do CPC.
O autor comprova adequadamente sua condição de segurada e a existência de prescrição para a realização do tratamento da patologia sendo o médico que lhe assiste credenciada à seguradora ré.
Vale lembrar o entendimento do STJ sobre o tema: AgInt no REsp 2107501 / SPAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0399845-6 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 14/10/2024Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2024 Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO COM CANABIDIOL.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM EPILEPSIA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
IMPORTAÇÃO EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA PELA ANVISA.
TEMA REPETITIVO N. 990 DO STJ.
DISTINGUISHING. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol para criança com epilepsia refratária e retardo cognitivo, prescrito por médico e com importação autorizada pela ANVISA. 2.
A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cobertura de medicamento importado e não registrado pela ANVISA, mas com importação autorizada, por parte de operadora de plano de saúde. 3.
O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 4.
A negativa de cobertura do medicamento é considerada abusiva sob a legislação consumerista, desviando-se da finalidade dos serviços contratados. 5.
A autorização da ANVISA para importação do medicamento evidencia a segurança sanitária do fármaco, justificando a cobertura obrigatória. 6.
A distinção entre o caso concreto e o Tema 990 do STJ foi corretamente aplicada, considerando a autorização excepcional da ANVISA.
Agravo interno improvido.
Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Nesse passo, constata-se que o medicamento prescrito está previsto no rol da ANS justamente para tratamento da moléstia que acomete a parte autora, condição que parece estar perfeitamente retratada no laudo médico.
Evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito invocado.
Por outro lado, os elementos coligidos aos autos nos permitem concluir, embora com as limitações inerentes à cognição sumária, que a realização do tratamento em questão se apresenta indispensável para controlar o avanço da doença e a sobrevida da parte autora, mostrando-se absolutamente urgente.
E o breve relatório.DECIDO Ante o exposto, encontram-se presentes todos os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, razão pela qual DEFIROo requerimento de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias ao fornecimento à parte autora dos medicamentos prescritos pela médica que a assiste, a saber: Duda's Green Life CBD Nano Triple Blend 2000mg CBD Full Spectrum - 30ml, conforme documento médico de id.190929103, arcando com todas as despesas inerentes à aquisição e administração.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao período de 30 dias, que reputo tempo necessário e suficiente para que eventual descumprimento seja comunicado a este juízo em busca da adoção de outra medida tendente a garantir a execução específica da obrigação de fazer.
Ante a urgência do caso, intime-se a ré por OJA com urgência, para cumprimento desta decisão. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtido nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Para adequada instrução da inicial e aferição da competência deste juízo, apresente a parte demandante documento recentemente emitido (últimos três meses)que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias. 5) Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC. 6) Tendo em vista os termos da Resolução TJ/OE n. 20/2021 e do Ato Normativo nº 5/2022, por meio dos quais este Tribunal de Justiça criou e instalou o 6º Núcleo de Justiça 4.0, destinado ao conhecimento e julgamento das matérias de direito da saúde privada (Vara Cível), bem como diante do disposto no Aviso TJ nº 31/2023, por ocasião da apresentação da contestação, digam as partes, expressamente, se concordam com a remessa e tramitação dos autos na referida unidade judiciária.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
14/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. A. S. P. - CPF: *23.***.*67-78 (AUTOR).
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14/05/2025 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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